Meio Ambiente: Decreto que cria mercado regulado de carbono no Brasil é editado pelo Governo Federal

O Decreto Nº 11.075 foi publicado pelo Governo Federal no dia 19 de maio de 2022 e além de estabelecer procedimentos para elaboração de Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas também é responsável por instituir o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa. Ou seja, tal medida cria de forma inovadora um mercado regulado de carbono de modo que possui foco na exportação de créditos principalmente para países e empresas que visam a compensação de emissões e o cumprimento de compromissos de neutralidade de carbono.

O decreto inclui elementos até então inéditos como, por exemplo, os conceitos de crédito de carbono e de metano, unidades de estoque de carbono, de transações de créditos, entre outros. Também inclui a possibilidade de registro de pegada carbono de produtos, processos e atividades, bem como, de carbono de vegetação nativa e do solo, de modo a contemplar os produtores rurais, hectares de floresta nativa e também o carbono azul, presente nas áreas marinhas, costeiras, de manguezais e fluviais.

O mercado regulado estando estabelecido abre a possibilidade de geração de receita voltada a projetos de fomento à economia verde e também ao desenvolvimento de regiões pouco ou não industrializadas. Tal iniciativa compõe parte importante das ações necessárias para atingir a expectativa de regulamentação do mercado global de carbono do Artigo 6 do Acordo do Clima.

Com medidas plurais que são benéficas tanto ao meio ambiente, quanto para a população, o decreto atinge diversos setores econômicos, como o de energia, óleo e gás, resíduos, transportes, agronegócio, etc; impulsionando a economia enquanto participa na redução das emissões e nos compromissos firmados na COP26.

Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/noticias/governo-federal-edita-decreto-que-cria-mercado-regulado-brasileiro-de-carbono> Acesso em: 23 de maio de 2022

Atualização julho 2024

O Decreto Nº 11.075/2022 acima descrito ofi revogado pelo Decreto Nº 11.550, de 5 de junho de 2023, removendo as definições e regras do “mercado de carbono”, deixando apenas os conceitos e procedimentos de: planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima; os instrumentos institucionais; fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais.

Além do Decreto n° 11.075/2022, o Decreto n° 11.5500/2023 também revogou os decretos nº 10.845/2021 e n° 10.846/2021.

Para acessar e apreciar o Decreto 11.550/2023, clique aqui.

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature

Plano Nacional de Mineração 2050

O Ministério Minas e Energia (MME) do Governo Federal abriu um espaço online que visa receber contribuições da sociedade para subsidiar e  construir de forma colaborativa a elaboração do Plano Nacional de Mineração 2050 (PNM 2050) que é responsável por estabelecer diretrizes para a mineração brasileira e orientar políticas públicas para os próximos 28 anos. 

Dada a necessidade de revisar o PNM 2030, o PNM 2050 utilizará um sistema para planejamento do setor mineral brasileiro. Este novo modelo irá tanto efetuar ciclos de avaliação e monitoramento da política mineral, quanto terá a inclusão da elaboração de planos operacionais de curto prazo visando direcionar a ação governamental para os objetivos ao longo prazo.

De forma a coletar subsídios, os temas estão separados em três pilares da política mineral brasileira, sendo estes o aproveitamento de recursos minerais, a competitividade e investimentos e o desenvolvimento sustentável. 

Quem se interessar em colaborar no planejamento de longo prazo da indústria mineral nacional pode indicar os desafios que acreditam ser os mais relevantes para o setor, bem como realizar sugestões para resolução destes.

Referência: Governo Federal. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/meio-ambiente-e-clima/2022/05/governo-federal-a

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature

Meio Ambiente: Projeto de Lei 672/22 visa aumentar a punição para quem cortar árvores próximas a nascentes

O Projeto de Lei 672/22 determina pena entre 3 e 5 anos de reclusão para quem cortar árvores em área de preservação permanente ou próximas a nascentes e beiras de rios, riachos, lagos ou lagoas, sem possuir autorização dos órgãos ambientais. 

O texto visa realizar alterações na Lei dos Crimes Ambientais e terá análise na Câmara dos Deputados. A lei vigente estabelece pena entre um e três anos de detenção ou multa para corte sem permissão de árvores em área de preservação permanente.

Tendo em vista que é sabido que os danos ambientais gerados pelo corte e retirada de árvores em região de nascentes, rios, lagos e lagoas é incomensurável, e traz prejuízos a fauna e flora, além de danos à população local. O projeto em questão visa criar um agravante para o corte ou supressão de vegetação próxima a nascentes e cursos d’água, inclusive para cortes em área de preservação permanente e em beiras de rios, riachos, lagos ou lagoas.

O projeto passará por análise das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania e será posteriormente discutido e votado em Plenário.

Sua empresa gostaria de acompanhar atualizações na legislação ambiental de forma eficiente? A Intertox oferece o serviço de Mapeamento de Legislação Ambiental  que identifica a atualização das legislações aplicáveis ao seu negócio, com objetivo de obter o panorama do cenário ambiental em que sua empresa está inserida. Além de possuir Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores.

Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/863416-PROJETO-AUMENTA-PUNICAO-APLICADA-A-QUEM-CORTAR-ARVORES-PERTO-DE-NASCENTES-SEM-AUTORIZACAO> Acesso em: 26 de abril de 2022

Marilia Isabela Nakagawa
Meio Ambiente

ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Publicada lista de conservantes permitidos em Saneantes

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no Diário Oficial da União (DOU) do dia 25 de maio de 2022, a Instrução Normativa – IN Nº153, de 13 de maio de 2022, que dispõe sobre a lista de substâncias conservantes permitidas para a formulação de produtos saneantes, incluindo seus limites máximos de concentração.

Esta normativa foi instituída a fim de atender à Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 685, de 13 de maio de 2022, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos para a atualização de substâncias na lista de conservantes permitidos na formulação de produtos saneantes.

Em relação a este tema, ressalta-se que ambas as normativas são aplicáveis aos produtos saneantes de risco 1 e de risco 2, e a formulação destes somente pode conter, como conservante, as substâncias previstas na IN nº153/2022, bem como suas atualizações. Além disso, as legislações permitem a associação de conservantes, desde que sejam obedecidas as concentrações máximas definidas para cada substância.

Vale destacar também que a lista de conservantes poderá ser revista a qualquer momento pela Anvisa, e, ainda, poderá ser atualizada mediante solicitação de parte interessada, que deve realizar um protocolo de petição específico de avaliação de segurança e de eficácia e cumprir com todas as exigências feitas pela área técnica da Agência. No entanto, a atualização da lista mediante solicitação de parte interessada será submetida à uma Consulta pública, de duração mínima de 60 (sessenta) dias, antes de ser aprovada pela Anvisa.

Sendo assim, com a publicação da RDC nº685/2022, ficam revogadas a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 35, de 3 de junho de 2008 e a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 30, de 4 de julho de 2011.

A Instrução Normativa e a Resolução da Diretoria Colegiada presentadas a cima entram em vigor em 25 de junho de 2022. E, a lista de substâncias conservantes autorizadas para uso em produtos saneantes pode ser consultada na íntegra aqui.

Bianca de Abreu Diz
Assuntos Técnicos

Meio Ambiente na China: emissão de aviso de Promoção da Informatização da Gestão Ambiental de Resíduos Perigosos

Para implementar os requisitos da Lei da República Popular da China sobre a Prevenção e Controle da Poluição Ambiental por Resíduos Sólidos e o Plano de Implementação para Fortalecimento da Reforma da Supervisão de Resíduos Perigosos e Capacidade de Utilização e Descarte, afim de melhorar a capacidade de gestão ambiental destes resíduos perigosos, o atendimento será facilitado aos órgãos pertinentes, por meio do seguinte modelo de notificações:

I –  Continuar a promover a informatização da gestão ambiental de resíduos perigosos: Padronizar a declaração online de informações relevantes sobre resíduos perigosos;

II – Realizar a gestão unificada da transferência eletrônica de resíduos perigosos: As unidades que transferem resíduos perigosos devem preencher e executar o formulário eletrônico de transferência de resíduos perigosos por meio do sistema nacional de informações sobre resíduos sólidos;

III – Implementar a operação sem papel de transferência interprovincial de resíduos perigosos: Os departamentos ecológicos e ambientais de nível provincial do local onde os resíduos perigosos são transferidos em toda a província e do local onde são recebidos devem trocar materiais relevantes para a transferência interprovincial de resíduos perigosos através do sistema nacional de informação de resíduos sólidos e conduzir consulta e resposta por carta em estrita conformidade com os requisitos de prazo relevantes e implementar a transferência entre fronteiras de resíduos perigosos;

IV – Padronizar relatórios on-line sobre a utilização e eliminação centralizada de resíduos perigosos: Os titulares de licenças comerciais de resíduos perigosos devem relatar com veracidade a utilização e descarte de resíduos perigosos por meio do sistema nacional de informações sobre resíduos sólidos, de acordo com os regulamentos estaduais relevantes;

V –  Regulamentar a gestão da informação dos negócios relacionados com a exportação de resíduos perigosos: Caso uma unidade geradora de resíduos perigosos pretenda exportar resíduos perigosos, deverá preencher a informação pertinente sobre os resíduos perigosos a exportar no plano de gestão de resíduos perigosos através do sistema nacional de informação de resíduos sólidos;

VI – Relatórios online sobre o reforço da capacidade de eliminação de resíduos médicos: Os departamentos de meio ambiente ecológico em nível provincial e municipal devem relatar a construção do sistema de coleta, transferência e descarte de resíduos médicos e a construção de capacidade colaborativa de eliminação de emergência por meio do sistema nacional de informações de resíduos sólidos antes de 31 de dezembro de cada ano;

VII – Incentivar a supervisão ambiental da Internet das Coisas para resíduos perigosos;

VIII – Realizar a construção de uma plataforma de negociação online de resíduos perigosos e um programa piloto para pagamento de terceiros;

IX – Aprofundar o trabalho piloto de coleta e transferência de resíduos de baterias de chumbo-ácido;

X – Fortalecer ainda mais a conexão e aplicação do sistema nacional de informações sobre resíduos sólidos.

Por fim, todos os departamentos que tem ambientais, em nível de província, deverão resumir e analisar a geração destes resíduos em suas áreas de administração no ano anterior, através do sistema, e submeter, por escrito, ao Ministério da Ecologia e Meio Ambiente antes de 30 de Abril de cada ano.

Fernando de Ornellas Paschoalini
Avaliação e Comunicação de Perigo