Assuntos Regulatórios em cosméticos: ANVISA publica novas Resoluções sobre produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) do dia 11 de agosto de 2021, 3 (três) Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) relacionadas aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Os novos atos normativos trazem listas de substâncias e componentes que podem ou não ser usados nos produtos acabados.
A RDC nº 528, de 04 de agosto de 2021, dispõe sobre a lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 35/20. Basicamente, este regulamento abrange os elementos de ação conservante permitidos nesses produtos, trazendo uma lista com a descrição de 60 (sessenta) substâncias. A RDC n° 528/2021, estabeleceu um prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos acabados que estejam regularizados de acordo com a vigente RDC nº 29, de 1° de junho de 2012.
A RDC nº 529, de 04 de agosto de 2021, dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 62/14, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20. Este regulamento apresenta 1.404 substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. A RDC n° 529/2021 estabeleceu um prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos acabados que estejam regularizados de acordo com a vigente RDC nº 83, de 17 de junho de 2016.
Por fim, a RDC n° 530, de 04 de agosto de 2021, dispõe sobre a lista de substâncias que não devem conter nos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes exceto atendendo as condições e restrições estabelecidas, dispõe também sobre a lista de componentes de fragrâncias e aromas que devem ser indicados na rotulagem desses produtos em condições específicas, e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 24/11, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20.
A RDC n° 530/2021 contém uma lista de mais de 100 (cem) elementos que os produtos acabados não devem conter, exceto se atender as condições e restrições estabelecidas pela ANVISA. Neste mesmo ato normativo, há outra lista com 26 (vinte e seis) componentes de fragrâncias e aromas que devem ser indicados na rotulagem de itens de higiene pessoal, cosméticos e perfumes quando sua concentração exceder 0,001% nos produtos sem enxágue e 0,01% em produtos com enxágue.
Neste âmbito, sobre a RDC n° 530/2021, ficou estabelecido um prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos acabados que estejam regularizados de acordo com a vigente RDC nº 03, de 20 de janeiro de 2012.
Portanto, as 3 (três) RDCs incorporam ao ordenamento jurídico nacional, resoluções existentes no âmbito do Mercosul e, como mencionado, estabelecem prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme a legislação sanitária, a partir da entrada em vigor dos atos normativos. Tais resoluções entraram em vigor a partir de sua data de publicação (11/08/2021).
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
SSO – Novo Cronograma de Implantação do e-Social
Publicada no DOU (Diário Oficial da União), em 02/07/21 a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME Nº 71, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (e-Social).
Confirmando as expectativas, o novo adiamento da obrigatoriedade de envio das informações referentes à Segurança e Saúde do Trabalho ao e-Social foi oficializado por meio da referida portaria, a qual define que empresas integrantes do Grupo 1 (empresas com faturamento anual > R$ 78 milhões) devem começar o envio dos dados ainda em 2021, a partir do dia 13 de outubro. Quanto aos demais Grupos, os prazos foram estendidos.
Para as empresas com faturamento anual < ou = R$ 78 milhões, e, que não sejam optantes pelo Simples Nacional (Grupo 2), bem como os empregadores optantes pelo Simples Nacional, pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos (Grupo 3) deverão iniciar o reporte das obrigações de Segurança e Saúde Ocupacional ao e-Social a partir do dia 10 de janeiro de 2022.
Por fim, empresas pertencentes ao Grupo 4 (órgãos públicos e organizações internacionais) passarão a cumprir a obrigatoriedade a partir de 11 de julho de 2022.
Fonte:
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Gerenciamento de resíduos: Resolução SIMA/SP nº 63/2021
Foi publica no DOE/SP, dia 11 de junho, pela Secretária de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente à resolução SIMA n.º 63, que estabelece procedimento para análise do processo de licenciamento da atividade de preparo de resíduos para coprocessamento em fornos clínquer.
Está resolução estabelece que o preparo de resíduos para fornos clínquer no Estado de São Paulo será analisado seguindo as regras definidas na Decisão de Diretoria n.º 73/2020/P. Uma ressalva importante é que está resolução não se aplica ao licenciamento de atividade de preparo de resíduos não perigosos para seu devido encaminhamento, como, por exemplo, os combustíveis alternativos utilizados no coprocessamento, que atualmente devem seguir a Resolução SIMA n.º 47, de agosto de 2020.
Cabe destacar que, o Artigo 7.º desta resolução, traz uma série de proibições para o recebimento nas unidades de preparo de resíduos quanto a origem deste resíduo, como solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais, e osresíduos de agrotóxicos e suas embalagens, entre outras.
Está resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Para baixar e realizar a leitura na íntegra, basta clicar no link: https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/legislacao/2021/06/resolucao-sima-no-63-2021/
Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature
Poluição das águas: A despoluição dos rios do Brasil vai ganhar uma plataforma de monitoramento!
Ministério do Meio Ambiente e a Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes (ABETRE) assinaram em junho (14/06) um Acordo de Cooperação que tem por objetivo o aprimoramento do gerenciamento da água por meio de uma plataforma digital que atenderá todo o país.
O grande objetivo da plataforma é fornecer informações consolidadas sobre a qualidade dos efluentes tratados, gerar transparência para os usuários e aprimorar a orientação de ações de fiscalização por parte dos órgãos ambientais e agências estaduais.
Está plataforma faz parte das ações que compõem o Marco Legal do Saneamento Básico introduzido por meio da Lei nº 14.026/2020 no País, e dará subsidio aos órgãos de fiscalização com instrumentos para verificação das metas de desempenho dos serviços de tratamento de efluentes. Segundo o Ministério, essa plataforma deve auxiliar para a despoluição de mais de 110 mil km de trechos de rios que poderão, em um futuro próximo, passar a abastecer as populações locais.
Fonte: Mistério do Meio Ambiente.
Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature
Transporte de produtos e resíduos perigosos e DNIT: 30 de setembro, novo prazo para o Cadastramento anual de rotas
No dia 13 de abril de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a INSTRUÇÃO NORMATIVA/DNIT nº 11, de 09 de abril de 2021, que estabelece aos expedidores os procedimentos e as orientações para o cadastro de informações de rotas dos fluxos de transporte de produtos e resíduos perigosos ao DNIT.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 11 entrou em vigor em 03 de maio de 2021, e revogou a ISTRUÇÃO NORMATIVA/DNIT nº 9, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de março de 2020, Seção 1, páginas 54/55.
Esta nova Instrução Normativa n° 11 institui diretrizes que visam dispor sobre os procedimentos para o cadastramento das rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos, realizadas em vias públicas Federais e Estaduais no território nacional, das quais podemos citar:
- O cadastramento das rotas deve ser realizado pelo expedidor da carga, por meio do Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – STRPP disponibilizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
* Entende-se por expedidor aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte. - Anualmente, até o dia 30 de setembro do ano posterior ao de referência, o expedidor deverá preencher todos os dados solicitados pelo Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (STRPP), disponibilizado no site oficial do DNIT.
Estarão dispensadas do cadastramento das rotas utilizadas para o transporte de produtos e resíduos perigosos, as seguintes expedições:
- Que tenham origem e destino no mesmo município, mesmo que utilizem trechos rodoviários para efetuar a rota entre estes;
- Que tenham origem e destino em municípios conurbados, mesmo que utilizem trechos rodoviários para este fim;
- Que contenham produtos perigosos que se enquadrem nas condições previstas no item 3.4.3.4. da Resolução ANTT nº 5232/16 e que não ultrapassem o peso bruto total (soma dos pesos da embalagem e produto), estipulado como limite pra essa isenção, conforme o capítulo 3.2 da mesma resolução;
- De produtos perigosos da Classe de risco 7 (radioativos);
- Que contenham produtos de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), os quais são regidos pela Resolução CONAMA 362/2005;
- De resíduos e embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, os quais estão compreendidos pelo Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.
Após o cadastramento dos fluxos anuais, o STRPP disponibilizará a emissão automática de um Certificado, atestando que a empresa declarou as rotas do ano anterior de acordo com a legislação vigente. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) poderá solicitar aos responsáveis pelo cadastramento das rotas, a qualquer momento, comprovação do atendimento às exigências dessa Instrução Normativa.
Não deixe para a última hora!
Entre em contato com a nossa equipe, entenda os impactos do Cadastramento do Fluxo de Rotas nos seus negócios e veja como podemos auxiliar sua empresa na garantia de total conformidade legal no transporte terrestre de produtos ou resíduos perigosos.
Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo