SSO: Portaria MTP altera redação da Norma Regulamentadora nº 13
Foi publicada em 4 de julho, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.846 a qual aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 13 (NR 13): Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. A portaria foi assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência e entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022, revogando as portarias anteriores.
Dentre seus objetivos temos “estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores”.
O campo de aplicação dessa norma são os seguintes equipamentos:
a) Caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b) Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
c) Vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) Recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1;
e) Tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e
f) Tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.
Segundo o documento, as empresas que possuem o SPIE (Serviço Próprio de Inspeção) e que optarem por aplicar a metodologia de INI (Inspeção Não Intrusiva), prevista nesta norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas por um OCP (Organismo de Certificação de Produto) e por entidade sindical, ou por representante por ela indicado. Além disso, é preciso estar integrada ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), nos termos da NR 01, com a definição dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.
Ao longo dos seus anos de existência, a NR 13 passou por vários processos de revisão e teve seu título alterado algumas vezes. Dentre as alterações algumas foram de fundamental importância e de grande impacto. As alterações ocorridas servem para atender novas exigências, novos equipamentos e também para manter o nível de segurança já que precisa ser adaptada para acompanhar a evolução tecnológica.
Nathália Baccari Ortigoza
Documentação de Segurança
TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS: Exclusão do número ONU 1169 e seus impactos
O QUE ACONTECEU?
Na 22ª Revisão do Regulamento Modelo da ONU (Orange Book), publicado em 2021, as entradas da Relação de Produtos Perigosos para o ONU 1169 EXTRACTS, AROMATIC, LIQUID (em inglês) foram excluídas.
Com isso, o número ONU 1169 foi/será eliminado da Relação de Produtos Perigosos de todos os regulamentos mundiais e nacionais sobre o tema, dentre eles:
- Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (ADR) 2023;
- Edição 2023-2024 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea (Doc 9284) da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e da Regulamentação equivalente da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), Regulamentos de Artigos Perigosos (Edição 64 de 2023);
- IMDG Code (41-22), Edição 2022;
- Resolução ANTT nº 5.998/22 (Brasil, modal terrestre).
POR QUE O NÚMERO ONU 1169 FOI EXCLUÍDO DO ORANGE BOOK?
- Os nomes apropriados para embarque das entradas 1169 e 1197 não apresentavam diferenças para os idiomas espanhol e francês na 21ª Revisão do Orange Book;
- As condições de transporte descritas para o ONU 1169 eram exatamente as mesmas do ONU 1197 em todos os regulamentos dos diferentes modais de transporte de produtos perigosos;
- As condições de transporte descritas para o ONU 1169 eram exatamente as mesmas do ONU 1197 em todos os regulamentos dos diferentes modais de transporte de produtos perigosos; Vários Países informaram que suas indústrias estavam usando os dois números da ONU indistintamente e sugeriram que um desses números da ONU fosse excluído;
- Os peritos da Espanha e CEFIC (European Chemical Industry Council) propuseram eliminar a entrada para o número ONU 1169 e manter apenas a entrada para o número ONU 1197, adaptando o nome do número ONU 1197 para cobrir claramente tanto as substâncias aromatizantes quanto as aromáticas.
QUAL O IMPACTO PARA AS EMPRESAS?
Qualquer organização que faça expedição de produtos perigosos classificados com o número ONU 1169 pelos diferentes modais de transporte será afetada por essa mudança. Substâncias atribuídas ao ONU 1169 incluem óleos essenciais e fragrâncias. Os óleos essenciais são comumente usados na prática da aromaterapia e os óleos perfumados são usados na fabricação de produtos domésticos, como velas perfumadas e produtos de banho. O ONU 1197 é comumente atribuído a extratos usados para aromatizar alimentos e bebidas, entre outros usos.
Produtos anteriormente classificadas com a ONU 1169 deverão agora ser enquadrados na ONU 1197, tornando-se necessário as seguintes alterações:
- Documentos para o transporte de produtos perigosos;
- Marcação das embalagens; Sinalização de veículos (transporte terrestre) e equipamentos para transporte;
- Revisão dos procedimentos em situações de emergência durante o transporte e da Ficha de Emergência (se utilizada durante o transporte terrestre);
- Revisão da Seção 14 das Fichas com Dados de Segurança (FISPQ, SDS, entre outros).
Importante que as empresas fiquem atentas aos estoques antigos que possam estar identificados com o número ONU 1169, e as datas de transição para adequação conforme cada modal de transporte.
PERÍODOS DE TRANSIÇÃO PREVISTOS:
| ADR | Mercadorias perigosas podem ser transportadas de acordo com ADR 2021 até 30 de junho de 2023. |
| IMDG | O IMDG 41-22 pode ser aplicado voluntariamente a partir de 1º de janeiro de 2023. Após 1º de janeiro de 2024, a aplicação do IMDG 41-22 é obrigatória. |
| IATA | A 64ª Edição do “Regulamentos de Artigos Perigosos” – IATA entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, a 63ª Edição não pode ser usada após esse período, a menos que indicado de outra forma no Regulamento. |
| ICAO | A Edição 2023-2024 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea (Doc 9284) – OACI, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e permanecerá válida até 31 de dezembro de 2024 ou até que uma nova edição seja válida. |
| ANAC | A partir do dia 1 de abril de 2023, todos os artigos perigosos antes transportados sob a ONU 1169 deverão ser classificados exclusivamente sob a ONU 1197. |
| ANTT | A partir da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.998/22, previsto para 1º de junho de 2023, todos os produtos perigosos antes transportados sob a ONU 1169 deverão ser classificados exclusivamente sob a ONU 1197. |
PREOCUPADO SOBRE OS IMPACTOS DAS MUDANÇAS NO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS EM SUA EMPRESA?
Pensando em auxiliar as empresas que estão preocupadas com a segurança, a Intertox oferece uma consultoria especializada em transporte de produtos perigosos pelos modais terrestre, aéreo e marítimo a nível nacional e internacional promovendo uma Gestão Segura no transporte de cargas perigosas.
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Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo
IATA publicou um “Documento de Orientação para baterias de lítio” – Revisão 2023/ Transporte produtos perigosos
As baterias de lítio tornaram-se a fonte de energia preferida para alimentar uma ampla variedade de bens de consumo, desde telefones celulares a brinquedos infantis, carros e bicicletas elétricas.
Embora amplamente utilizadas, a maioria das pessoas não sabem que as baterias de lítio são enquadradas como mercadorias perigosas para o transporte, e que podem representar um risco à segurança se as expedições não forem preparadas de acordo com os Regulamentos dos diferentes modais de transporte.
Para ajudar no atendimento dos requisitos estabelecidos pelo transporte aéreo de artigos perigosos, a IATA (International Air Transport Association) desenvolveu um “Documento com orientações” para expedidores, despachantes de carga, agentes terrestres, companhias aéreas e passageiros, com o objetivo de reunir todos os requisitos relacionados ao transporte de baterias de lítio, incluindo instruções de embalagem.
Este “Documento de orientação” passou por uma revisão recente este ano (2023), e inclui perguntas frequentes atualizadas e adicionais para os expedidores aprenderem como cumprir a 64ª edição (2023) da “IATA Dangerous Goods Regulations (DGR)” sobre definições, classificações, exceções e proibições.
Baixe já o “Documento de orientação para baterias de lítio (pdf)”, clicando aqui!
Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo
Ficha de emergência Mercosul é aprovada conforme a Resolução ANTT nº 5.996/2022: Transporte Produtos Perigosos
Em outubro de 2022, a ANTT publicou a Resolução nº 5.996/2022, validando o novo modelo de ficha de emergência para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos entre os países que compõem o Mercosul, atendendo e internalizando a resolução nº 28 do Grupo Mercado Comum.
Esta documentação deverá ser elaborada nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino, com as informações e instruções escritas para ajudar as autoridades de aplicação na rota, pelo transportador e pelo motorista do transporte de produtos perigosos na adoção das ações necessárias em caso de emergência.
Esta Resolução entrou em vigor em 1º de novembro de 2022, no entanto só será obrigatório o porte da nova Ficha de Emergência após todos os Estados-Partes do Mercado Comum do Sul incorporarem essa exigência em seus regimentos jurídicos internos e a Secretaria Administrativa do MERCOSUL comunicar oficialmente tais incorporações, vigorando a exigência TRINTA (30) dias após a realização de tal comunicação. Sua criação visa contribuir e facilitar as tarefas de fiscalização, controle e intervenção das autoridades competentes entre estes países.
Conforme exigido pelo regulamento, os veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL devem portar a Ficha de Emergência com as informações necessárias para que a autoridade de aplicação na rota possa realizar um melhor atendimento de emergência, auxiliando nas ações de atendimento em caso de acidentes ou incidentes, além de instruções fornecidas pelo expedidor, de acordo com informações recebidas do fabricante do produto transportado.
Sua formatação deve seguir a estabelecida no Anexo I, ser impressa em folha A4 ou ofício, estar em cor branca, em frente e verso, podendo ser plastificada e com fonte, cor e tamanho de letra exigido.
Este documento é formado por 15 seções, onde a informação adicional incluída no item 15 não é obrigatória, é apenas uma recomendação para otimizar a aplicação da norma vigente na matéria.
Para acessar a Resolução completa e suas Instruções Complementares na íntegra, acesse o link: https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=detalharAto&tipo=RES&numeroAto=00005996&seqAto=000&valorAno=2022&orgao=DG/ANTT/MI&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=5408&cod_modulo=161&pesquisa=true
Estamos à disposição para o atendimento desta documentação.
Nathália Baccari Ortigoza e Amanda de Souza Chiarotti
Documentação de Segurança
Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos: Alterações pontuais com a nova Resolução ANTT n° 6.016/2023
No dia 15 de maio de 2023, o Ministério dos Transportes publicou no Diário Oficial da União (DOU), Edição: 91, Seção: 1, Página: 118, a Resolução ANTT Nº 6.016, de 11 de maio de 2023, que altera a Resolução ANTT nº 5.998/2022 que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.
As atualizações foram pontuais e não trazem grandes impactos à Resolução ANTT nº 5.998/2022 que entrou em vigor no dia 1º de junho de 2023. Clique aqui para saber mais sobre a Resolução ANTT nº 5.998/2022.
Dentre as alterações, destacamos:
- Formatações nos elementos textuais;
- Alterações na Instrução de Embalagem P801;
- Alterações na Relação de produtos perigosos que incluem:
- Alteração no “nome e descrição” do número ONU 1197, que passa a vigorar como: EXTRATOS, LÍQUIDOS para aromas e fragrâncias. Clique aqui para saber mais deste número ONU.
- Exclusão da Provisão Especial B13 aplicável as embalagens e IBCS do ONU 2880, grupo de embalagem III
Outras alterações podem ser verificadas em um comparativo na tabela abaixo:
| Resolução ANTT nº 5.998/2022 | Alteração prevista na Resolução ANTT Nº 6.016/2023 |
| Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção | Parte 1 das Instruções Complementares: 1.1.1.2 (…) Alínea h) “o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução“, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.” |
| Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 | Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.2.2.2.1.6 Para volumes contendo pilhas e baterias de lítio alocados aos nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, e que não atendam às condições da Provisão Especial 188, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.” |
| Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os | Parte 5 das Instruções Complementares (…) “5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os rótulos de risco forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.” |
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Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo