Inventário Nacional de Substâncias Químicas: Lei aprovada no Brasil, entenda os impactos e as principais dúvidas
Em novembro de 2024 foi aprovada a Lei 15.022 que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas. Este é um passo importante para o país seguir com o plano de gestão segura de produtos químicos, promovido pela OECD (Organisation for Economic Cooperation and Development) e muito bem estabelecido em outras regiões do mundo, como na União Europeia (sistema REACH).
Este é um movimento que está sendo discutido há alguns anos nos países da América do Sul e países como Chile e Colômbia já iniciaram os processos de notificação neste último ano.
No Brasil é previsto um período de adequação a esse sistema de gestão em que o Poder Público possui até 3 (três) anos para disponibilizar um sistema informatizado para notificação e, a contar a partir desta disponibilização, as empresas terão até 3 (três) anos para notificar as substâncias que se enquadram nos critérios estabelecidos na Lei.
Por tratar-se de um assunto novo em nosso país, é comum que surjam diversas dúvidas quanto aos critérios necessários para notificação, sistemas de fiscalização, penalidades entre outros.
A seguir, separamos 10 (dez) das principais dúvidas apresentadas em nosso último webinar relacionado ao tema e suas respostas:
FAQ – Webinar Status dos Inventários na América do Sul
1. No caso do cadastro de substâncias importadas, quem ficará responsável pelo cadastro na base de dados: o exportador, o importador ou ambos?
A responsabilidade é do importador (localizado no Brasil). Caso o exportador opte por fazer o registro, o fabricante estrangeiro de substâncias químicas e de misturas exportadas para o Brasil poderá designar representante exclusivo no país para assumir as tarefas e as responsabilidades impostas aos importadores. Mais informações sobre o funcionamento do representante exclusivo serão abordadas em futuras regulamentações.
2. Quais as ações e responsabilidades das empresas que compram produtos químicos para utilização, mas que fabricam produtos que se enquadram nos critérios de exclusão do Inventário? A responsabilidade de cadastro no Inventário é somente dos fornecedores?
No caso de compra de fabricantes nacionais, as empresas que compram não têm ações. Porém, nas importações, se o fabricante estrangeiro não possuir entidade legal no Brasil, a responsabilidade de registro é do comprador. No entanto, o fornecedor permanece com a responsabilidade de disponibilizar as informações necessárias para o cadastro da substância no Inventário e, no caso de informações confidenciais, o importador poderá dar acesso a campos específicos do Inventário ao fabricante estrangeiro para que este preste as informações diretamente conforme Regulamento.
3. Quais as ações que as empresas devem ter de 2024 a 2027 sobre o inventário?
Como o poder público tem o prazo máximo de três anos após a publicação da Lei (novembro de 2024) para disponibilizar o sistema informatizado do Inventário, neste período não há ações concretas para as empresas. É importante que todo fabricante e importador brasileiro realize o acompanhamento das atualizações normativas, pois as futuras publicações que ditarão os prazos de notificação. É importante ressaltar que as empresas terão um prazo de três anos para inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, a contar a partir da disponibilização do sistema e este cadastro será das substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a uma tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos três anos.
4. Até que o Governo disponibilize um portal para registro do inventário, as empresas não precisam realizar nenhum reporte?
Sim, enquanto o sistema informatizado não for disponibilizado para o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas as empresas não realizarão nenhum tipo de reporte das substâncias que se enquadram nos critérios da Lei.
5. A notificação será anual?
Sim, após o primeiro reporte que considerará a média dos últimos três anos, a notificação passará a ser anual e o cadastro deverá ser feito até o dia 31 de março do ano subsequente.
6. Como será realizada a notificação de misturas?
As misturas não serão notificadas pois a notificação sempre será para substâncias. Para as misturas, somente as substâncias químicas utilizadas como ingredientes delas devem ser cadastradas, quando a importação/fabricação atingir, individualmente, a quantidade mínima de uma tonelada.
7. A lei 15.022/2024 substitui o projeto de Lei 6.120/2019?
Sim, quando um projeto de lei (PL) é aprovado e se torna uma lei, ela substitui a proposta original de PL.
8. Como funcionará para as novas substâncias?
A produção e a importação de novas substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de misturas, em quantidade igual ou superior a uma tonelada ao ano estarão condicionadas à prévia prestação das informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas e passarão a integrar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas imediatamente após a apresentação das informações requeridas.
9. Qual o custo para notificação no país?
O Art. 37 da Lei prevê uma Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas em que as empresas importadoras e/ou fabricantes nacionais estão sujeitas ao pagamento. Os valores e os prazos serão estabelecidos em conformidade com o respectivo fato gerador e com o porte da empresa conforme Regulamento aplicável.
10. São previstas multas pelo não cumprimento da Lei?
O Art. 35 determina que empresas que não realizarem o cadastro no Inventário as substâncias que se enquadram nos critérios da Lei, prestarem informações falsas e não atualizarem as informações quando alteradas, entre outros casos previstos no Artigo, estarão sujeitas a sanções administrativas como:
– advertência;
– multa simples;
– multa diária;
– destruição ou inutilização da substância química, da mistura ou do artigo;
– apreensão ou recolhimento da substância química, da mistura ou do artigo;
– suspensão da venda e da fabricação da substância química, da mistura ou do artigo;
– suspensão parcial ou total de atividades;
– interdição de atividades;
– suspensão do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável;
– cancelamento do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável.
Inventário de substâncias químicas na Colômbia: Ministério do Comércio, Indústria e Turismo disponibiliza o aplicativo para o inventário nacional de substâncias químicas de uso industrial
No início de junho, o Ministério do Comércio, Indústria e Turismo colombiano publicou uma direção de regulação em que disponibiliza o aplicativo para o inventário nacional de substâncias químicas de uso industrial e suas instruções de preenchimento. Este aplicativo está previsto no Decreto nº1630, de 30 de novembro de 2021, que complementa o Decreto nº 1.076 de 2015, publicado pelo Setor de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
No Parágrafo 1 do Decreto de 2021 é citado como responsabilidade dos Ministérios do Comércio, Indústria e Turismo, Trabalho, Saúde e Proteção Social e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o estabelecimento do aplicativo e suas instruções de uso.
O que é o inventário nacional de substâncias químicas de uso industrial?
De acordo com o Decreto 1630/2021, o inventário nacional de substâncias químicas de uso industrial é uma base de dados de informação sobre substâncias químicas produzidas ou importadas no território nacional da Colômbia que permite associar a cada substância, as quantidades fabricadas ou importadas, as utilizações identificadas e a periculosidade.
As pessoas físicas ou jurídicas que importam ou fabricam substâncias químicas de uso industrial e substâncias incorporadas a misturas cujos volumes ultrapassem 100 kg/ano, necessitarão fornecer as informações obrigatórias solicitadas por meio de um aplicativo de computador.
Como acessar o aplicativo?
- Acessar o site: www.sical.gov.co;
- Selecionar a opção “herramientas” (ferramentas);
- Selecionar a opção “inventario nacional de sustancias químicas de uso industrial”;
Informações mínimas obrigatórias no inventário
De acordo com o Decreto 1630/2021, as informações que serão requeridas para o preenchimento no aplicativo são:
- Dados de identificação do fabricante ou importador da substância química;
- Quantidade de produção ou importação anual da substância química;
- Identificação da substância química, incluindo número CAS (quando aplicável);
- Classificação de perigos de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS);
- Usos identificados.
Periodicidade do preenchimento das informações no inventário
De acordo com o Decreto 1630/2021, os importadores e fabricantes devem atualizar anualmente as informações indicadas e fornecer quaisquer outras informações quando houver alteração em relação às informações disponíveis no Inventário Nacional, de acordo com o indicado nas instruções de preenchimento do aplicativo.
Prazos para a adequação
Haverá um prazo de até 3 (três) anos, contados a partir do estabelecimento do aplicativo informatizado e suas instruções de preenchimento, para que fabricantes e importadores insiram as informações solicitadas no Inventário Nacional de Substâncias Químicas de Uso Industrial. Sendo assim, a partir de junho de 2026 o preenchimento das informações no aplicativo será obrigatório.