SSO – Atualizações Normativas em Segurança e Saúde Ocupacional
O Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos – SINDUSFARMA, publicou no dia 01/02/2022 um compilado trazendo os requisitos legais de Segurança e Saúde Ocupacional, os quais foram publicados entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022 pelo Governo Federal, bem como um resumo das alterações das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência que passaram a vigorar em 03/01/2022.
Novas Legislações, em ordem Cronológica:
RESOLUÇÃO CNPS nº 1.347, de 06-12-2021- Consolida as Resoluções nº 1.329, de 25 de abril de 2017 e nº 1.335, de 18 de dezembro de 2017, ambas do Conselho Nacional de Previdência Social, as quais dispõem sobre a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, na forma do anexo desta Resolução.
Justificativa: “O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.”
LEI nº 14.289, de 03-01-2022 – Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Justificativa: “Requisito alterador: LEI Nº 14.289, DE 03-01-2022.”
PORTARIA SMS nº 09, de 13-01-2022 – Recomenda a adoção das novas orientações, na cidade de São Paulo, para isolamento de casos leves e moderados de síndrome gripal por COVID-19, confirmado por critério laboratorial, para pessoas infectadas por COVID19, considerando a situação vacinal.
Justificativa: “Para conhecimento”.
RESOLUÇÃO CFP nº 02, de 21-01-2022 – Regulamenta normas e procedimentos para a avaliação psicossocial no contexto da saúde e segurança do trabalhador, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato.
Justificativa: “Para efeito desta Resolução, a avaliação psicossocial conduzida pela psicóloga e pelo psicólogo, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, é definida como um processo de investigação e análise de características psicológicas, do trabalho e do ambiente organizacional que influenciam ou interfiram negativamente na saúde psicológica, na integridade do trabalhador e na sua capacidade de realização da atividade laboral.”
Legislações Revisadas, em ordem Cronológica:
LEI nº 6.259, de 30-10-1975 – Dispõe Sobre A Organização das Ações de Vigilância Epidemiológica, Sobre O Programa Nacional de Imunizações, Estabelece Normas Relativas À Notificação Compulsória de Doenças, e Dá Outras Providências.
Justificativa: “Requisito alterador: LEI Nº 14.289, DE 03-01-2022”.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP – MS nº 14, de 20-01-2022 – Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.
Justificativa: “O Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria”.
Legislações que entram em vigor, em ordem Numérica:
- Norma Regulamentadora nº 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
- Norma Regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA);
- Norma Regulamentadora nº 07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO);
- Norma Regulamentadora nº 09 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos);
- Anexo I – Vibração (NR 09);
- Anexo III – Calor (NR 09);
- Norma Regulamentadora nº 17 (Ergonomia);
- Norma Regulamentadora nº 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção);
- Norma Regulamentadora nº 19 (Explosivos);
- Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos) da Norma Regulamentadora nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis);
- Norma Regulamentadora nº 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário);
- Subitens específicos da NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo).
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Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Resíduos: Mudanças na Política Nacional de Resíduos Sólidos e criação do Programa Nacional de Logística Reversa
Foi publicado o Decreto Presidencial nº 10.936, que visa aperfeiçoar a regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Atualizando dispositivos e buscando a desburocratização de procedimentos para implementação da PNRS, instituída pela Lei nº 12.305, de 2010, com maior eficiência.
Entre as atualizações previstas há os planos de gerenciamento de resíduos sólidos de microempresas e empresas de pequeno porte, que agora possuem critérios claros para que seja realizada a dispensa ou uso do modelo simplificado e eletrônico. Além disso, municípios que possuam menos de 20.000 habitantes, também contarão com modelo simplificado e eletrônico para plano de gestão de resíduos.
Nos municípios que possuem coleta seletiva, os consumidores deverão realizar a separação e acondicionamento correto dos resíduos para destinação adequada. E será responsabilidade dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos o estabelecimento de procedimentos para o acondicionamento e disponibilização dos resíduos sólidos da coleta seletiva. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos também deverá priorizar a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de baixa renda.
Também houve a instituição do Programa Coleta Seletiva Cidadã, que visa permitir a destinação de materiais recicláveis gerados pela administração pública federal para cooperativas e associações de catadores.
O Decreto Presidencial também estabeleceu o Programa Nacional de Logística Reversa, que se trata de um instrumento de coordenação e integração dos sistemas de logística reversa que visa potencializar os resultados dos diferentes sistemas no país. A iniciativa também visa garantir a melhoria na comunicação com cidadãos a respeito de pontos de entrega voluntária para o descarte adequado de resíduos.
O Ministério do Meio Ambiente possui como meta alcançar 5 mil pontos de coleta até 2025. Mais de 3 mil pontos de descarte de medicamentos vencidos já foram instalados, assim como para recolhimento de baterias de chumbo, latas de alumínio, óleo lubrificante e embalagens de defensivos agrícolas.
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Marilia Isabela Nakagawa
Meio Ambiente
SSO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO
A norma regulamentadora n° 1 (NR-1) foi editada pela Portaria MTb nº 3214, em 8 de junho de 1978, estabelecendo disposições gerais e regulando os artigos 154 a 159 da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Para esta norma nunca foi criada Comissão Nacional Temática Tripartite, tendo seu texto sofrido quatro revisões (1983; 1988; 1993; e 2009) pontuais até 2019, sendo a última decidida no âmbito da 56ª reunião da CTPP.
Durante a 51ª reunião da CTPP, em outubro de 2007, por solicitação da bancada de trabalhadores, foi decidida a inclusão do tema Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO na agenda da CTPP, visando solucionar problema regulatório advindo da revisão de 1994 da Norma Regulamentadora NR-9, que instituiu o PPRA, como programa limitado aos agentes físicos, químicos e biológicos.
Durante a 64ª reunião da CTPP, em março de 2011, foi decidida a criação de Grupo de Estudos Tripartite (GET) para inclusão na NR-1 (Disposições Gerais) de requisitos para gerenciamento de riscos ocupacionais, tendo em vista os trabalhos em desenvolvimento da NBR 18.801, que foi posteriormente cancelada, por não encontrar respaldo na redação, então vigente, da NR1. O GET elaborou texto básico, que foi submetido à consulta pública, em maio de 2014, sendo os trabalhos interrompidos por consenso em novembro de 2016, durante a 87ª reunião da CTPP.
Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a revisão desta NR foi retomada, conforme agenda regulatória aprovada por consenso na 96ª reunião da CTPP, em março de 2019, considerando a realização dos trabalhos em duas fases.
Primeira Fase
Na primeira fase foi realizada a harmonização com a nova estrutura do até o momento Ministério da Economia, agora, Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, prevista no Decreto Nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e com conceitos trazidos pelas demais Normas Regulamentadoras, Convenções da OIT e Norma de Gestão ISO 45001, bem como reposicionamento de dispositivos esparsos previstos em outras NR com relação aos direitos e obrigações, sendo o texto submetido e aprovado por consenso em junho de 2019, durante a 97ª reunião da CTPP.
Segunda Fase
A segunda fase consistiu na harmonização com os demais requisitos da ISO 45001 e de referências internacionais, sendo realizada em paralelo com as revisões da NR-7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO), NR-9 (até o momento Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA, atualmente Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) e NR-17 (Ergonomia), por serem as normas gerais mais impactadas pela revisão da NR-1. Para esta fase foi elaborado texto técnico básico, tendo como referência o trabalho realizado entre 2011 e 2016 por grupo de trabalho constituído pela SIT.
O texto técnico básico foi submetido à consulta pública por 30 dias, recebendo 1.089 contribuições, sendo realizada, durante este período, audiência pública, em 10/09/2019, com a participação de 140 pessoas. Para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema entre os auditores-fiscais do trabalho, a SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho), adicionalmente, orientou que as chefias estaduais organizassem reuniões técnicas para promover discussão sobre o grupo de normas regulamentadoras que se encontravam em consulta pública (NR-1, NR-07, NR-09 e NR-17), disponibilizando, para facilitar o registro das sugestões, na área restrita da ENIT (Escola Nacional de Inspeção do Trabalho – Meus Cursos > Consulta Revisão NR), formulário para ser utilizado para cada NR sob consulta, a fim de registrar a análise dos estados.
As sugestões coletadas foram analisadas por grupo técnico tripartite, formado por representações de Governo, empregadores e trabalhadores, conforme indicações das instituições representadas na CTPP. Após várias rodadas de reuniões, realizadas entre setembro e novembro de 2019, o texto foi apresentado e discutido na 3ª reunião da CTPP, em novembro de 2019, sendo novamente pautado, rediscutido e aprovado por consenso durante a 4ª reunião* da CTPP, em dezembro de 2019.
O texto aprovado foi publicado pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, acompanhado de Nota Técnica SEI nº 2619/2020/ME, prevendo, conforme acordado por consenso na 4ª reunião da CTPP, a vigência diferida da NR-1 para 09/03/2021.
Como etapa do plano de implementação, conforme agenda acordada na 3ª reunião da CTPP, em novembro de 2019, as demais NR que não foram revisadas em 2019 serão harmonizadas aos dispositivos do gerenciamento de riscos da NR-1 durante o período de vacatio. Ainda quanto ao plano de implementação, foi realizada ampla divulgação da Norma durante a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes – CANPAT 2020 e realizado o treinamento dos auditores fiscais do trabalho pela ENIT.
No que diz respeito às ações de implementação, foram disponibilizados os seguintes instrumentos:
- Fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI (Microempreendedor Individual), conforme previsto no subitem 1.8.2 da NR-1;
- Ferramentas de avaliação de riscos para as microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT, conforme previsto no item 1.8.3 da NR-1;
- Sistema de declaração de inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos para microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, em conformidade com o item 1.8.4 da NR-1;
A atualização da NR-1, realizou profundas modificações na sistemática de gestão dos riscos ocupacionais na empresa, incluindo aos riscos ambientais, o risco ergonômico (anteriormente tratado exclusivamente pela NR-17) e o risco de acidentes, que a partir de então passará a avaliar outras variáveis, tais como o Plano de Emergência da empresa; riscos de operação com máquinas e equipamentos (NR-12), altura (NR-35), espaços confinados (NR-33), eletricidade (NR-10), inflamáveis e combustíveis (NR-20) entre outros.
PGR
A principal mudança na NR-1 foi a introdução de um novo programa de gestão de riscos ocupacionais, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, amplo e com articulações em todas as Normas Regulamentadoras, aposentando o (PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, estabelecido pela NR-9) e o (PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho, estabelecido pela NR-18).
Em síntese, o PGR segue uma metodologia similar à do seu antecessor, o PPRA, de modo a:
- Identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
- Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
- Classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
- Implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e da ordem de prioridade estabelecida na norma (CRITICIDADE); e
- Acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
Porém, como um “sistema vivo” o PGR prevê uma nova abordagem, de maneira sistêmica, considerando a gestão de segurança de maneira macro. Fazem parte do escopo do PGR:
- Inventário de Riscos, com a identificação dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde, definindo-se o nível de risco ocupacional com a gradação de riscos considerando a probabilidade e severidade.
- Identificação das fontes ou circunstâncias;
- Indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos;
- Identificação dos perigos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho;
- Elaboração do e plano de ação;
- Implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na norma; e
- Acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais.
Restou alguma dúvida? Nós da INTERTOX estamos prontos para auxiliar empresas de todos os segmentos na implementação do PGR. Basta clicar no link: https://intertox.com.br/fale-conosco/ ou enviar um e-mail para: d.sousa@intertox.com.br (Título da mensagem – PGR)
Fonte:
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Transporte de produtos perigosos: Requisitos para capacitação de trabalhadores
Produtos perigosos para o transporte são considerados, segundo a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), qualquer produto que de acordo com um sistema de classificação tenha potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde e ao meio ambiente.
A fim de prevenir acidentes neste processo existem diversas normas técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que auxiliam nas atividades de manuseio, carregamento, descarregamento e transbordo dos produtos perigosos para o transporte.
Neste contexto, a ABNT publicou a norma ABNT NBR 16173:2021 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Carregamento, descarregamento e transbordo a granel e embalados (fracionados) – Requisitos para capacitação de trabalhadores, que revisa a norma ABNT NBR 16173:2013 – Edição 2. Esta normativa visa a desenvolver e implementar procedimentos de operação segura com base em análise de risco. Dentre os procedimentos operacionais destacam-se os requisitos relativos aos diversos aspectos das operações de carregamento, descarregamento e transbordo, incluindo provisões das instalações envolvendo manutenção, programas de ensaios nos equipamentos de transferência utilizados no carregamento, descarregamento e transbordo de veículos de carga, misto ou especial.
Esta normativa estabelece os requisitos operacionais de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos, orientando a respeito de procedimentos operacionais mínimos, os quais devem ser desenvolvidos com base na avaliação dos riscos associados com os produtos específicos ou com o transporte, as circunstâncias operacionais e o meio ambiente. Deste modo, destacam-se os seguintes procedimentos:
- Análise sistemática para identificar, avaliar e controlar os riscos associados com as operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos, e para desenvolver um guia passo a passo da operação (com as ações sequenciais que devem ser realizadas durante essas operações), para ser aplicado de forma concisa e apropriada ao nível de treinamento, considerando a escolaridade e o conhecimento prévio dos trabalhadores;
- Identificação e implementação dos procedimentos de emergência, incluindo treinamento e simulados, manutenção, ensaio dos equipamentos e treinamento nos procedimentos operacionais;
- Características e riscos dos produtos a serem manuseados (embalados) e manipulados (granel) durante essas atividades;
- Medidas necessários para assegurar o manuseio e a manipulação seguros de produtos perigosos;
- Condições que afetam a segurança da operação, incluindo controle de acesso, iluminação, fontes de ignição, obstruções físicas e condições climáticas.
Ademais, a normativa estabelece o treinamento, avaliação e reciclagem da capacitação de trabalhadores que atuam nestas operações, a fim de que os trabalhadores entendam e implementem o treinamento, e que sejam capazes de desenvolver as atividades necessárias para cumprir as tarefas de forma segura, visando sempre a redução dos riscos que envolvem estes processos com produtos perigosos. Dentro deste tema, a ABNT NBR 16173:2021 traz em seus Anexos A e B todos os módulos de treinamento os quais o trabalhador deve ter concluído para estar apto a executar operações de transbordo em situações de emergência.
Deste modo, cada trabalhador que atua com produtos perigosos deve receber treinamento funcional específico e de segurança concernente com os requisitos aplicáveis; orientação sobre medidas de proteção quanto aos riscos associados aos produtos perigosos aos quais eles podem ficar expostos em seu local de trabalho, incluindo medidas específicas que o expedidor tenha implementado para proteger seus trabalhadores da exposição; e, orientação sobre métodos e procedimentos para evitar acidentes, como um procedimento apropriado para manuseio de embalagens contendo produtos perigosos.
A ABNT NBR 16173:2021 estabelece também uma proposta de conteúdo programático, que aborde treinamentos teóricos, práticos, avaliação teórica e prática, e precauções em geral e em situações de emergência. Sendo que a participação dos trabalhadores deve ser de 100% da carga horária e, nas provas escritas, é necessário que obtenham nota de no mínimo ou igual a 7 (sete) em cada módulo, bem como devem ser aprovados sem restrições na avaliação prática.
Por fim, os treinamentos realizados devem ser registrados por meio de uma lista de presença e os trabalhadores devem receber um certificado com validade. Além disso, o colaborador que atue com produtos perigosos deve receber atualização do treinamento requerido no máximo a cada 5 (cinco) anos.
Para maiores informações a respeito do conteúdo programático de treinamentos e os procedimentos operacionais, a norma ABNT NBR 16173:2021 está disponível para aquisição no Catálogo ABNT, para tanto acesse.
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Bianca de Abreu Diz
Assuntos Técnicos
GESTÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Provavelmente você já deve saber que existem regulamentações específicas aplicáveis aos diferentes modais de transporte de cargas perigosas. Mas você já parou para pensar nos impactos para sua empresa quando não há uma Gestão Segura e eficiente durante este processo?
A verdade é que as regulamentações de transporte de produtos químicos perigosos são atualizadas constantemente e trazem muitas exigências e particularidades que devem ser atendidas, para que assim, não ocorram sanções ou retenções de cargas, que podem impactar diretamente nas operações do expedidor, transportador e destinatário. Além disso, essa atividade traz altos índices de acidentes que podem provocar grandes impactos econômicos, à saúde humana e ao meio ambiente.
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O projeto inclui uma visita técnica de diagnóstico na planta da Empresa, contemplando a avaliação da conformidade legal referente ao transporte terrestre, aéreo e marítimo de produtos químicos perigosos, que incluem:
- verificação do veículo que estiver presente durante a visita (transporte terrestre); incluindo a verificação das sinalizações de segurança, equipamentos, documentações, checklist, e entrevista com o condutor;
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- Avaliação das Documentações exigidas e suas obrigatoriedades (Documentos para o transporte de produtos perigosos, Declaração do expedidor, Ficha de emergência, Shipper’s Declaration entre outras), e;
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História de Sucesso
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– Bruna Batagin Fabregat, Hyundai
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