Transporte de Produtos Perigosos: Projetos de Revisão da ANTT Resolução nº 5.947/2021

No dia 29 de abril de 2022, a agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), autorizou a Audiência Pública nº 3/2022 a reunir subsídios e informações adicionais para aprimorar as propostas de alteração da Resolução nº 5.947/2021, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções complementares, e dá outras providências.

A Resolução 5.947/2021 é baseada no Comitê de Peritos da ONU, sobre Transporte de Produtos Perigosas, conhecido como “Orange Book” e no Acordo Europeu sobre Transporte Internacional de Produtos Perigosas por via terrestre. Portanto, o estudo proposto visa identificar os requisitos para a incorporação das regulamentações nacionais nas regulamentações internacionais a fim de adequar e analisar outros requisitos para possíveis alterações ou acréscimos.

O período para envio de contribuições começa dia 10/5, para saber como enviar sua contribuição, acesse o tutorial do Sistema ParticipANTT.

Hoje a Intertox possui colaboradores que participam assiduamente da Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos permitindo o acompanhamento de novas publicações e garantindo que os documentos de segurança elaborados por sua equipe estejam sempre em conformidade com as legislações oficiais vigentes.

SSO – Portaria Interministerial MTP/MS nº 17

A publicação da portaria conjunta entre Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e Ministério da Saúde (MS), tem como objetivo estabelecer as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.

Foi publicado, no Diário Oficial de 1 de abril de 2022, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 17, de 22 de março de 2022, que Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.

Seguem abaixo as principais alterações:

a) Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados;

b) Não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde;

c) Os trabalhadores afastados das atividades laborais presenciais pela organização, por 10 dias, por terem sido considerados casos suspeitos de Covid-19, poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

d) O auto-teste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho.

Fontes:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/ms-n-17-de-22-de-marco-de-2022-390294735

Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional

Assuntos Regulatórios: Anvisa revisa e consolida normas das áreas de Cosméticos e Saneantes

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de março de 2022, 5 (cinco) novos regulamentos que revisam e consolidam normas dos segmentos de Cosméticos e Saneantes. Sendo 3 (três) novas Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) do segmento cosmético e 2 (duas) novas normativas sobre saneantes.

A medida é resultante do processo de revisão e consolidação de atos normativos, em conformidade com o disposto no Decreto Federal n° 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e tem como objetivo revogar atos cujos efeitos já tenham acabado, perdido significado ou que haviam sido revogados tacitamente, e, também, consolidar e melhorar a técnica legislativa dos atos vigentes, eliminando ambiguidades ou atualizando termos e linguagem.

Deste modo, na área de cosméticos foram publicadas as seguinte RDCs:

  • RDC 628/2022: melhoria da técnica legislativa da RDC 44/2012, que dispõe sobre a lista de substâncias corantes permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC Mercosul 16/2012.
  • RDC 629/2022: melhoria da técnica legislativa da RDC 30/2012, que dispõe sobre protetores solares e produtos multifuncionais em cosméticos e internaliza a Resolução GMC Mercosul 08/2011. 
  • RDC 630/2022: melhoria da técnica legislativa da Resolução 481/1999, que estabelece parâmetros para controle microbiológico de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC Mercosul 51/1998.

Enquanto que, na área de saneantes foram publicadas uma RDC e uma Instrução Normativa (IN):

  • RDC 622/2022: melhoria da técnica legislativa da RDC 52/2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
  • IN 121/2022: melhoria da técnica legislativa da IN 4/2012, que dispõe sobre os critérios de aceitação de relatórios de ensaios exigidos para análise de pedidos de notificação e registro de produtos saneantes.

Por fim, é importante ressaltar que a revisão não alterou o mérito das normas, e estes 5 (cinco) novos regulamentos entraram em vigor no dia 1º de abril de 2022.

Bianca de Abreu Diz
Assuntos Técnicos

Logística reversa: Projeto de Lei 4220/21 discute que empresas devem oferecer locais para a entrega de resíduos e embalagens

O Projeto de Lei 4220/21 visa determinar que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes disponibilizem postos de entrega para resíduos e embalagens nos pontos de venda de seus produtos. A divulgação dos endereços deve ser realizada no local de comercialização e via internet. 

Tal medida busca abranger, desde os itens reutilizáveis e recicláveis, até aqueles resíduos que contenham materiais que não possuam tecnologia de reúso e reciclagem já implantada ou que não sejam atendidos pela rede de logística reversa nos locais de sua comercialização.

Este projeto encontra-se em tramitação, em caráter conclusivo, e deverá passar por análise por parte das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Desenvolvimento Urbano e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Sua empresa deseja acompanhar atualizações e mudanças na legislação de forma eficiente? A Intertox oferece o serviço de Mapeamento de Legislação Ambiental  que identifica a atualização das legislações aplicáveis ao seu negócio, com objetivo de obter o panorama do cenário ambiental em que sua empresa está inserida. Além de possuir Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/854616-PROPOSTA-DETERMINA-QUE-EMPRESAS-OFERECAM-LOCAIS-PARA-A-ENTREGA-DE-RESIDUOS-E-EMBALAGENS>

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature

Assuntos Regulatórios: Anvisa publica RDC sobre limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos.

No dia 16 de março de 2022 foi publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no Diário Oficial da União (DOU), a RDC n° 623, de 9 de março de 2022.

A legislação publicada dispõe sobre os limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade, e se aplica a todos os alimentos, incluindo matérias-primas e ingredientes, que não sofrerão tratamento para diminuir ou eliminar as matérias estranhas.

Toda a cadeia produtiva de alimento deverá seguir a RDC n° 623/2022 para atender aos limites estabelecidos para matérias estranhas e para os métodos de análise, exceto quando se tratar de fraude, impurezas e defeitos que já estejam estabelecidos em normas específicas.

De acordo com o artigo 5°, os limites de tolerância para matérias estranhas serão estabelecidos com base nos seguintes critérios:

  1. Risco à saúde, considerando a população exposta, o processamento, as condições de preparo e forma de consumo do produto;
  2. Dados nacionais disponíveis;
  3. Ocorrência de matérias estranhas mesmo com a adoção das melhores práticas disponíveis; e
  4. Existência de referência internacional.

O artigo 6°, em eu parágrafo 1°, determina o Macroanalytical Procedures Manual – U.S. Food and Drug Administration (US FDA), ou equivalente, como metodologia analítica de referência para a pesquisa de matérias estranhas macroscópicas.

A publicação da RDC n° 623/2022 revoga a RDC nº 14, de 28 de março de 2014 e entra em vigor no dia 1° de abril de 2022.

Para visualizar a resolução na íntegra, acesse aqui.

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder em Assuntos Regulatórios