FDS, SDS, Ficha de Emergência e o GHS

Quando estamos fabricando, manuseando, transportando ou utilizando um produto químico, os perigos, e os potenciais riscos oriundos da sua exposição, devem ser conhecidos e eles são comunicados por meio de documentos de segurança. 

Existem alguns documentos, que mesmo usando como base os mesmos dados de segurança do produto químico, se diferenciam devido às diferentes estruturas e normativas as quais foram baseados e ao objetivo principal de cada. 

Este é o caso da FDS, da SDS e da Ficha de emergência, que são os documentos de segurança, e do GHS, que é o sistema de classificação de perigos utilizado no Brasil. 

FDS

A FDS (Ficha de Dados de Segurança) é o nome utilizado no Brasil, do documento que, em outros países, este é identificado por SDS (de inglês, Safety Data Sheet). 

FSD é estabelecida no Brasil pela norma ABNT NBR 14725:2023 e contém 16 seções, tendo como destaque a Seção 2 que deve apresentar a classificação e comunicação dos perigos do produto químico, conforme critérios e procedimentos definidos pelo GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos), das ONU. 

A Seção 3 do documento, deve conter a composição que contribui para o perigo do produto final, já a Seção 8 as informações de proteção individual, enquanto a Seção 14 as informações de classificação para o transporte. 

A FDS, que deve ser disponibilizada pelo Fornecedor, é um documento destinado ao trabalhador que manipula produtos químicos e deve estar acessível em qualquer ambiente de trabalho. No entanto, este documento não é obrigatório durante o transporte do produto químico. 

A Ficha de Emergência é um documento destinado ao atendimento às emergências durante o transporte terrestre de produtos perigosos. 

No Brasil a norma ABNT NBR 7503 descreve as informações que devem constar na Ficha de Emergência, sendo composta por 6 áreas que devem ser preenchidas com base na classificação do produto (Número ONU) e características específicas. 

Transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil

Desde o final de 2019, o porte deste documento deixou de ser obrigatório para o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil, no entanto, para transporte terrestre no Mercosul sua obrigatoriedade permanece. 

Apesar de não ser mais um documento de porte obrigatório no Brasil, suas informações da Ficha de Emergência são de muita valia e devem ser transmitidas pelo Expedidor para as autoridades e equipes de atendimento a emergências quando da ocorrência de acidentes nas vias públicas. 

GHS

O GHS (do inglês, Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemical), teve a sua primeira publicação pela ONU em 2003, com intuito de harmonizar mundialmente os critérios de classificação de perigo para os produtos químicos, como também, a comunicação destes perigos por meio de Fichas com Dados de Segurança e Rotulagem. 

O Purple Book (Livro Púrpura) que descreve todos os critérios e procedimentos do GHS é atualizado a cada 2 anos pelo SubComitê de Especialistas em GHS da ONU. 

Os países/blocos econômicos têm autonomia para adotarem completamente ou parcialmente os critérios do GHS, e o fazem por meio de regulamentos e/ou normas nacionais. 

O Brasil exige a utilização do GHS nos locais de trabalho por meio da Norma Regulamentadora n° 26 (NR-26), do Ministério do Trabalho e Previdência, enquanto todos os critérios e procedimentos do sistema estão descritos na norma ABNT NBR 14725:2023. 

A atualização dos documentos de segurança é importante para que a empresa esteja em conformidade com as legislações vigentes e auxilie na segurança de seus colaboradores e clientes. 

VEJA TAMBÉM:

Meio Ambiente: IBAMA lança Plataforma de Informação Ambiental, a Pamgia.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) lançou, em 15 de junho, a Plataforma de Análise e Monitoramento Geoespacial da Informação Ambiental (Pamgia). 

A plataforma contém  dados geográficos de larga escala  e visa gerar subsídios para gestores e técnicos no que se refere a ações de planejamento, prevenção e combate a atos ambientais ilícitos na Amazônia Legal. 

A Pamgia se trata de uma robusta plataforma capaz de promover integração entre temas ambientais que estão presentes no escopo de atuação do IBAMA. Esse sistema possui informações anteriormente gerenciadas por diversos portais web.

Este projeto permitirá a integração e transparência de dados a respeito de áreas de fiscalização, emergências ambientais, recuperação de áreas degradadas, uso dos recursos florestais, controle de emissão de resíduos, Cadastro Técnico Federal (CTF) e licenciamento ambiental. E também irá conter painéis, relatórios quantitativos e mapas interativos, de modo a acompanhar o atual processo de reestruturação da administração dos dados de Sensoriamento Remoto e informações geoespaciais no Ibama.

Sua empresa gostaria de se manter atualizada a respeito das novidades ambientais do seu setor e se destacar no mercado? A Intertox oferece diversas Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores de atuação.

Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <

SSO: Portaria MTP altera redação da Norma Regulamentadora nº 13

Foi publicada em 4 de julho, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.846 a qual aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 13 (NR 13): Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. A portaria foi assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência e entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022, revogando as portarias anteriores.

Dentre seus objetivos temos “estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores”.

O campo de aplicação dessa norma são os seguintes equipamentos:
a) Caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b) Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
c) Vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) Recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1;
e) Tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e
f) Tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.

Segundo o documento, as empresas que possuem o SPIE (Serviço Próprio de Inspeção) e que optarem por aplicar a metodologia de INI (Inspeção Não Intrusiva), prevista nesta norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas por um OCP (Organismo de Certificação de Produto) e por entidade sindical, ou por representante por ela indicado. Além disso, é preciso estar integrada ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), nos termos da NR 01, com a definição dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.

Ao longo dos seus anos de existência, a NR 13 passou por vários processos de revisão e teve seu título alterado algumas vezes. Dentre as alterações algumas foram de fundamental importância e de grande impacto. As alterações ocorridas servem para atender novas exigências, novos equipamentos e também para manter o nível de segurança já que precisa ser adaptada para acompanhar a evolução tecnológica.

Nathália Baccari Ortigoza
Documentação de Segurança

Meio Ambiente: Comissão da Câmara dos Deputados aprova projeto que prevê política nacional de qualidade do ar

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que visa instituir a Política Nacional de Qualidade do Ar. O documento prevê que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) defina padrões nacionais, e que os estados e o Distrito Federal podem adotar regramentos mais restritivos.

A princípio, o texto apresenta que deve-se realizar um inventário nacional de emissões atmosféricas e que num prazo de dois anos, o Ministério do Meio Ambiente necessita elaborar o Plano Nacional de Qualidade do Ar, que contará com validade indeterminada, mas que deve ser atualizado a cada quatro anos. Além disso, destaca-se que a Política Nacional de Qualidade do Ar deve assegurar que haja preservação da saúde pública, bem como do bem-estar e da qualidade ambiental. E, portanto, incluirá a progressiva redução de emissões e de concentrações de poluentes atmosféricos.

O Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr), será responsável pela divulgação de dados das estações de monitoramento da qualidade do ar. Os estados e o Distrito Federal deverão utilizar o Índice de Qualidade do Ar (IQAR), com metodologia cabível de definição pelo Ministério do Meio Ambiente.

Além disso, o projeto visa tratar de informações e diretrizes de padrões de qualidade do ar, monitoramento e avaliação da qualidade do ar, bem como do controle das fontes poluidoras e do inventário de emissões atmosféricas. E abrange os planos de gestão, incentivos fiscais, financeiros e creditícios.

O projeto de lei está em tramitação de caráter conclusivo e deve ser avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Sua empresa gostaria de se manter atualizada com a legislação e novidades ambientais do seu setor, evitando multas e se destacando no mercado? A Intertox oferece o serviço de Mapeamento de Legislação Ambiental que identifica a atualização das legislações aplicáveis ao seu negócio, com objetivo de obter o panorama do cenário ambiental em que sua empresa está inserida. Além de possuir Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores.

Atualização julho 2024

A Política Nacional de Qualidade do Ar foi aprovada e instituída recentemente pela lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024. Para mais detalhes clique aqui.

Para acesso e apreciação do texto completo da Lei n° 14.850/2024 clique aqui.

Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível neste

Meio Ambiente: Decreto que cria mercado regulado de carbono no Brasil é editado pelo Governo Federal

O Decreto Nº 11.075 foi publicado pelo Governo Federal no dia 19 de maio de 2022 e além de estabelecer procedimentos para elaboração de Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas também é responsável por instituir o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa. Ou seja, tal medida cria de forma inovadora um mercado regulado de carbono de modo que possui foco na exportação de créditos principalmente para países e empresas que visam a compensação de emissões e o cumprimento de compromissos de neutralidade de carbono.

O decreto inclui elementos até então inéditos como, por exemplo, os conceitos de crédito de carbono e de metano, unidades de estoque de carbono, de transações de créditos, entre outros. Também inclui a possibilidade de registro de pegada carbono de produtos, processos e atividades, bem como, de carbono de vegetação nativa e do solo, de modo a contemplar os produtores rurais, hectares de floresta nativa e também o carbono azul, presente nas áreas marinhas, costeiras, de manguezais e fluviais.

O mercado regulado estando estabelecido abre a possibilidade de geração de receita voltada a projetos de fomento à economia verde e também ao desenvolvimento de regiões pouco ou não industrializadas. Tal iniciativa compõe parte importante das ações necessárias para atingir a expectativa de regulamentação do mercado global de carbono do Artigo 6 do Acordo do Clima.

Com medidas plurais que são benéficas tanto ao meio ambiente, quanto para a população, o decreto atinge diversos setores econômicos, como o de energia, óleo e gás, resíduos, transportes, agronegócio, etc; impulsionando a economia enquanto participa na redução das emissões e nos compromissos firmados na COP26.

Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/noticias/governo-federal-edita-decreto-que-cria-mercado-regulado-brasileiro-de-carbono> Acesso em: 23 de maio de 2022

Atualização julho 2024

O Decreto Nº 11.075/2022 acima descrito ofi revogado pelo Decreto Nº 11.550, de 5 de junho de 2023, removendo as definições e regras do “mercado de carbono”, deixando apenas os conceitos e procedimentos de: planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima; os instrumentos institucionais; fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais.

Além do Decreto n° 11.075/2022, o Decreto n° 11.5500/2023 também revogou os decretos nº 10.845/2021 e n° 10.846/2021.

Para acessar e apreciar o Decreto 11.550/2023, clique aqui.

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature