SSO: Portaria MTP altera redação da Norma Regulamentadora nº 13

Foi publicada em 4 de julho, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.846 a qual aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 13 (NR 13): Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. A portaria foi assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência e entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022, revogando as portarias anteriores.

Dentre seus objetivos temos “estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores”.

O campo de aplicação dessa norma são os seguintes equipamentos:
a) Caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b) Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
c) Vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) Recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1;
e) Tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e
f) Tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.

Segundo o documento, as empresas que possuem o SPIE (Serviço Próprio de Inspeção) e que optarem por aplicar a metodologia de INI (Inspeção Não Intrusiva), prevista nesta norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas por um OCP (Organismo de Certificação de Produto) e por entidade sindical, ou por representante por ela indicado. Além disso, é preciso estar integrada ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), nos termos da NR 01, com a definição dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.

Ao longo dos seus anos de existência, a NR 13 passou por vários processos de revisão e teve seu título alterado algumas vezes. Dentre as alterações algumas foram de fundamental importância e de grande impacto. As alterações ocorridas servem para atender novas exigências, novos equipamentos e também para manter o nível de segurança já que precisa ser adaptada para acompanhar a evolução tecnológica.

Nathália Baccari Ortigoza
Documentação de Segurança

Meio Ambiente: Comissão da Câmara dos Deputados aprova projeto que prevê política nacional de qualidade do ar

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que visa instituir a Política Nacional de Qualidade do Ar. O documento prevê que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) defina padrões nacionais, e que os estados e o Distrito Federal podem adotar regramentos mais restritivos.

A princípio, o texto apresenta que deve-se realizar um inventário nacional de emissões atmosféricas e que num prazo de dois anos, o Ministério do Meio Ambiente necessita elaborar o Plano Nacional de Qualidade do Ar, que contará com validade indeterminada, mas que deve ser atualizado a cada quatro anos. Além disso, destaca-se que a Política Nacional de Qualidade do Ar deve assegurar que haja preservação da saúde pública, bem como do bem-estar e da qualidade ambiental. E, portanto, incluirá a progressiva redução de emissões e de concentrações de poluentes atmosféricos.

O Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr), será responsável pela divulgação de dados das estações de monitoramento da qualidade do ar. Os estados e o Distrito Federal deverão utilizar o Índice de Qualidade do Ar (IQAR), com metodologia cabível de definição pelo Ministério do Meio Ambiente.

Além disso, o projeto visa tratar de informações e diretrizes de padrões de qualidade do ar, monitoramento e avaliação da qualidade do ar, bem como do controle das fontes poluidoras e do inventário de emissões atmosféricas. E abrange os planos de gestão, incentivos fiscais, financeiros e creditícios.

O projeto de lei está em tramitação de caráter conclusivo e deve ser avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Atualização julho 2024

A Política Nacional de Qualidade do Ar foi aprovada e instituída recentemente pela lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024. Para mais detalhes clique aqui.

Para acesso e apreciação do texto completo da Lei n° 14.850/2024 clique aqui.

Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível neste

Meio Ambiente: Decreto que cria mercado regulado de carbono no Brasil é editado pelo Governo Federal

O Decreto Nº 11.075 foi publicado pelo Governo Federal no dia 19 de maio de 2022 e além de estabelecer procedimentos para elaboração de Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas também é responsável por instituir o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa. Ou seja, tal medida cria de forma inovadora um mercado regulado de carbono de modo que possui foco na exportação de créditos principalmente para países e empresas que visam a compensação de emissões e o cumprimento de compromissos de neutralidade de carbono.

O decreto inclui elementos até então inéditos como, por exemplo, os conceitos de crédito de carbono e de metano, unidades de estoque de carbono, de transações de créditos, entre outros. Também inclui a possibilidade de registro de pegada carbono de produtos, processos e atividades, bem como, de carbono de vegetação nativa e do solo, de modo a contemplar os produtores rurais, hectares de floresta nativa e também o carbono azul, presente nas áreas marinhas, costeiras, de manguezais e fluviais.

O mercado regulado estando estabelecido abre a possibilidade de geração de receita voltada a projetos de fomento à economia verde e também ao desenvolvimento de regiões pouco ou não industrializadas. Tal iniciativa compõe parte importante das ações necessárias para atingir a expectativa de regulamentação do mercado global de carbono do Artigo 6 do Acordo do Clima.

Com medidas plurais que são benéficas tanto ao meio ambiente, quanto para a população, o decreto atinge diversos setores econômicos, como o de energia, óleo e gás, resíduos, transportes, agronegócio, etc; impulsionando a economia enquanto participa na redução das emissões e nos compromissos firmados na COP26.

Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/noticias/governo-federal-edita-decreto-que-cria-mercado-regulado-brasileiro-de-carbono> Acesso em: 23 de maio de 2022

Atualização julho 2024

O Decreto Nº 11.075/2022 acima descrito ofi revogado pelo Decreto Nº 11.550, de 5 de junho de 2023, removendo as definições e regras do “mercado de carbono”, deixando apenas os conceitos e procedimentos de: planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima; os instrumentos institucionais; fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais.

Além do Decreto n° 11.075/2022, o Decreto n° 11.5500/2023 também revogou os decretos nº 10.845/2021 e n° 10.846/2021.

Para acessar e apreciar o Decreto 11.550/2023, clique aqui.

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature

Plano Nacional de Mineração 2050

O Ministério Minas e Energia (MME) do Governo Federal abriu um espaço online que visa receber contribuições da sociedade para subsidiar e  construir de forma colaborativa a elaboração do Plano Nacional de Mineração 2050 (PNM 2050) que é responsável por estabelecer diretrizes para a mineração brasileira e orientar políticas públicas para os próximos 28 anos. 

Dada a necessidade de revisar o PNM 2030, o PNM 2050 utilizará um sistema para planejamento do setor mineral brasileiro. Este novo modelo irá tanto efetuar ciclos de avaliação e monitoramento da política mineral, quanto terá a inclusão da elaboração de planos operacionais de curto prazo visando direcionar a ação governamental para os objetivos ao longo prazo.

De forma a coletar subsídios, os temas estão separados em três pilares da política mineral brasileira, sendo estes o aproveitamento de recursos minerais, a competitividade e investimentos e o desenvolvimento sustentável. 

Quem se interessar em colaborar no planejamento de longo prazo da indústria mineral nacional pode indicar os desafios que acreditam ser os mais relevantes para o setor, bem como realizar sugestões para resolução destes.

Referência: Governo Federal. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/meio-ambiente-e-clima/2022/05/governo-federal-a

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature

Meio Ambiente: Projeto de Lei 672/22 visa aumentar a punição para quem cortar árvores próximas a nascentes

O Projeto de Lei 672/22 determina pena entre 3 e 5 anos de reclusão para quem cortar árvores em área de preservação permanente ou próximas a nascentes e beiras de rios, riachos, lagos ou lagoas, sem possuir autorização dos órgãos ambientais. 

O texto visa realizar alterações na Lei dos Crimes Ambientais e terá análise na Câmara dos Deputados. A lei vigente estabelece pena entre um e três anos de detenção ou multa para corte sem permissão de árvores em área de preservação permanente.

Tendo em vista que é sabido que os danos ambientais gerados pelo corte e retirada de árvores em região de nascentes, rios, lagos e lagoas é incomensurável, e traz prejuízos a fauna e flora, além de danos à população local. O projeto em questão visa criar um agravante para o corte ou supressão de vegetação próxima a nascentes e cursos d’água, inclusive para cortes em área de preservação permanente e em beiras de rios, riachos, lagos ou lagoas.

O projeto passará por análise das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania e será posteriormente discutido e votado em Plenário.

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Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/863416-PROJETO-AUMENTA-PUNICAO-APLICADA-A-QUEM-CORTAR-ARVORES-PERTO-DE-NASCENTES-SEM-AUTORIZACAO> Acesso em: 26 de abril de 2022

Marilia Isabela Nakagawa
Meio Ambiente