Meio Ambiente: Brasil adere ao tratado para redução de gases HFC
Foi aprovado pelo Senado o projeto de decreto legislativo que visa ratificar o acordo para redução da emissão de gases hidrofluorcarbonos (HFCs), que colaboram para o aquecimento global. Estes gases são utilizados como fluido refrigerante para equipamentos de refrigeração, climatização e em produtos aerossóis. O documento ratifica a Emenda de Kigali que altera o Protocolo de Montreal que é seguido pelo Brasil desde 1990, este protocolo trata-se do único tratado multilateral sobre temas ambientais com ratificação universal.
Por meio do Protocolo de Montreal, os países têm o compromisso de substituir substâncias que destroem a camada de ozônio como, por exemplo, os clorofluorcarbonos (CFCs) e os hidroclorofluorocarbonos (HCFCs). Apesar da redação original do Protocolo não tratar dos hidrofluorcarbonos (HFCs), a Emenda de Kigali realizou esta inclusão. Destaca-se que os HFCs não causam danos à camada de ozônio, mas ainda sim são capazes de gerar impactos no sistema climático global.
Conforme a Emenda de Kigali deve-se seguir um cronograma de redução da produção e consumo dos HFCs, enquanto que países em desenvolvimento, incluindo o Brasil, devem “congelar” seu consumo do gás HFC até 2024, reduzir seu consumo em 10% até 2029 e reduzir em 85% até 2045. Enquanto que os países desenvolvidos, que se comprometeram, devem reduzir seu consumo de HFCs em 10% em 2019 e alcançar menos de 85% até 2036.
Fonte: Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/07/13/senado-aprova-adesao-do-brasil-a-tratado-para-reducao-de-gases-hfc Acesso em Julho de 2022
NOVA NR-6: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – Principais alterações
Em 28/07/2022 foi publicada a Portaria MTP 2.175 de 28/07/2022, a qual atualiza a redação da Norma Regulamentadora N° 6 (NR-6) – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL e entra em vigor 180 dias após sua publicação (dia: 02/02/2023), revogando as portarias anteriores.
O objetivo desta norma é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e seu campo de aplicação está definido às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.
Suas principais alterações consistem:
- Adição de definição de fabricante/importador conforme os itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2;
- Alternativa ao registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção conforme os itens 6.5.1.2 e 6.5.1.2.1. Neste caso, se o registro do fornecemento for inviável, a organização deve garantir a disponibilidade; ser disponibilizado na embalagem original; possuir quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho; e seu fornecimento e reposição devem ser imediatos;
- Novos critérios para seleção de EPI conforme o item 6.5.2: A organização deve selecionar os EPI, considerando:
a) a atividade exercida;
b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
c) o disposto no Anexo I;
d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;
f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e
g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes. - Definição de Higienização e limpeza;
- Disponibilização de manuais de instrução de EPI em meio eletrônico;
- Novas definições de validade do Certificado de Aprovação (CA) e validade o EPI.
Atualização Setembro 2024
O item 6.5.2.2 teve sua redação alterada pela Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 para “A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou nomeado”.
Já referente ao anexo I desta norma, foram inseridas correções ortográficas e organização dos termos técnicos.
É importante ressaltar que a NR-1 estabelece a ordem de prioridade nas ações de medidas de prevenção, em que prioritariamente deve-se tentar eliminar os fatores de risco, caso não seja mitigado, medidas de proteção coletiva devem ser adicionadas, após isto, adotam-se as medidas administrativas ou de organização do trabalho, e se ainda o risco permanecer, a proteção individual com EPI deve ser utilizada. A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e para as organizações dispensadas de elaboração do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI utilizados.
Para finalizar, a seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ou nomeado.
Meio Ambiente: Comissão da Câmara aprova proposta para descarte adequado de objetos cortantes
Foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados o projeto de lei que visa obrigar indústrias, comércios e estabelecimentos residenciais que geram resíduos perfurocortantes a disponibilizar recipientes de descarte adequados a esses objetos.
O objetivo é prevenir que os trabalhadores da coleta de lixo urbano venham sofrer machucados ou ser contaminados pelo descarte incorreto de materiais como seringas, agulhas, vidros, entre outros. Destaca-se que o documento leva em consideração a definição de materiais perfurocortantes como objetos que possuem partes rígidas ou agudas que contém fios de corte com capacidade perfurante ou cortante.
A versão aprovada do texto, indica que os estabelecimentos possuirão a responsabilidade pelo processo de reciclagem de seus resíduos perfurocortantes e que em caso de descumprimento da regra o infrator estará sujeito às sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais.
O projeto está tramitando em caráter conclusivo e passará pela análise tanto da comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, quanto pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Sua empresa gostaria de se manter atualizada com a legislação e novidades ambientais do seu setor, evitando multas e se destacando no mercado? A Intertox oferece o serviço de Mapeamento de Legislação Ambiental que identifica a atualização das legislações aplicáveis ao seu negócio, com objetivo de obter o panorama do cenário ambiental em que sua empresa está inserida. Além de possuir Soluções para o Meio Ambiente para diversos setores.
Referência: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <
Atualmente no Brasil a norma que rege os critérios do GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos) e as informações sobre segurança, saúde e meio ambiente de produtos químicos nos documentos de segurança é a ABNT NBR 14725. Esta é dividida em 4 partes com as datas de publicação vigente conforme descrito abaixo. Parte 1/2010: Terminologia; Parte 2/2019: Sistema de classificação de perigo; Parte 3/2017: Rotulagem; Parte 4/2014: Ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ). Essa norma está em processo de revisão, já passou por 2 Consultas Nacionais e está em vias de circular a 3a. consulta, para atender o principal objetivo de incorporar a 7ª edição revisada do Purple Book-GHS/ONU no Brasil. Dentre as mudanças mudanças previstas podemos destacar a extição da divisão em partes passando a ser uma única norma; a atualização no nome do documento de segurança, hoje conhecida como FISPQ – Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos, que passará a ser denominada de FDS – Ficha com Dados de Segurança, sigla já adotada em todo mundo; alterações nos textos de algumas frases de perigo (frases H) e frases de precaução (frases P); novas regras para a rotulagem de produtos químicos, principalmente no que diz respeito à rotulagem de pequenas embalagens, entre outras. Após publicação, o prazo previsto para adequação é de 24 meses e não haverá, no entanto, nenhuma restrição à adequação e atendimento na sua íntegra para os interessados que desejarem utilizá-la a qualquer momento anterior a esta data. Em relação aos rótulos das embalagens, os produtos rotulados de acordo com a norma vigente, são válidos até a data final do prazo de validade do produto químico, sem necessidade de nova rotulagem. Porém, deverá constar a data de fabricação do produto ou a data do envase e o prazo de validade, para assim, confirmar que o produto foi fabricado/envasado e rotulado dentro do prazo permitido de atendimento à ABNT NBR 14725-Parte 3/2017. Caso queira saber mais sobre as alterações previstas para a ABNT NBR 14725 e os possíveis impactos nos documentos de segurança da sua empresa, entre em contato com nossa Equipe Técnica da Intertox. Atualização Agosto 2024 A consulta pública descrita neste nesta matéria foi finalizado com sucesso e a norma ANBT NBR 14725 teve sua publicação realizada em julho 2023. Para mais detalhes da norma publicada acesse nossa matéria publicada na época aqui e de sua subsequente emenda na matéria correspondente aqui. Nathália Baccari Ortigoza Documentação de Segurança A Lei de Segurança e Saúde Industrial do Japão (ISHL) propôs alterações nos requisitos de SDS (Safety Data Sheet), por meio da portaria de 31/05/2022. Esta nova alteração refere-se a informações sobre o uso e restrição do produto químico na Seção 1 e informações de composição na Seção 3, como também, introduziu um período de revisão de no máximo 5 anos para as comunicações de perigo na SDS. É válido lembrar que o Japão segue a 6a. Edição Revisão do Purple Book-GHS/ONU e o uso recomendado do produto químico e as restrições de uso fazem parte dos requisitos mínimos de informação da Seção 1. A alteração considera esta informação crítica no processo de avaliação de risco e torna a informação obrigatória na SDS. Em relação ao subtítulo de uso recomendado, os fornecedores de produtos químicos devem identificar o uso pretendido/recomendado do produto, porém, se o usuário final do produto deseja fazer algum uso que não os citados na SDS, este deve fazer uma avaliação de risco. Quando houver um uso específico desaconselhado pelo fornecedor, essa informação deve ser incluída no subtítulo de restrições de uso. Caso contrário, declarações genéricas como “Uso diferente dos listados acima é proibido” ou “Consulte especialistas em produtos químicos quando usado diferente dos especificados” seriam suficientes, conforme sugerido pela Associação da Indústria Química do Japão em sua orientação publicada em suplemento à emenda. Essa alteração entrará em vigor a partir de 01/04/2024. Sobre a nova regra de Composição, temos que: Existe a exigência que a porcentagem real em peso das substâncias químicas perigosas regulamentadas seja incluída na SDS das misturas. O ISHL atualmente regulamenta 930 substâncias químicas perigosas, exigindo sua citação nas SDS. Quando presente em uma mistura, a identificação desta substância química deve ser apresentada no documento. Além do nome da substância química, deve constar a informação de concentração; essa alteração passa a exigir que seja a porcentagem exata em peso, e a expressão de intervalo só é permitida nos casos em que o teor da substância química varie de acordo com o método de produção ou quando uma única SDS seja confeccionada para múltiplos produtos químicos com os mesmos ingredientes, porém em diferentes concentrações. Quando a identidade e/ou concentração de uma substância regulamentada é considerada segredo industrial, essa informação não precisa ser divulgada na SDS. Mas, as informações ainda devem ser entregues aos usuários finais por outros meios (que não foram especificados na alteração), possivelmente sob acordo de confidencialidade. Isso não será aplicável às substâncias para as quais o governo japonês ainda não estabeleceu limites de exposição. Essa alteração entrará em vigor a partir de 01/04/2024. Em relação ao período de cinco anos de revisão, temos que: A Lei de Segurança e Saúde Industrial do Japão (ISHL) exige que as informações de perigo do produto químico sejam revisadas periodicamente e atualizadas conforme necessário, sob a justificativa de que as informações sobre os perigos são essenciais para a realização de avaliações de risco dos produtos químicos e consequente garantia da segurança dos trabalhadores que irão manuseá-los. O foco da lei é principalmente sobre o efeito de produtos químicos na saúde humana, especificamente as classes de perigo à saúde identificados no GHS (baseando-se na 6º revisão), no entanto, todos os outros parâmetros, incluindo perigos físicos e ambientais, devem estar sujeitos ao mesmo período de revisão. A revisão deve ser concluída no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data em que a classificação do produto foi determinada ou revisada pela última vez. Essa exigência entrará em vigor em 1º de abril de 2023. Para os produtos já colocados no comércio na data efetiva, a primeira revisão será concluída até 31 de março de 2028. Quando a revisão exigir alterações na SDS existente, a atualização deve ser concluída dentro de um ano após a conclusão da revisão. Consequentemente, o fornecedor de produtos químicos deve notificar seus clientes e comunicar as informações atualizadas. Este é um requisito obrigatório para uma substância regulamentada e qualquer mistura que contenha substância(s) regulamentada(s). Quando nenhuma alteração for necessária, é aconselhável manter o registro da data da revisão para que a próxima revisão seja concluída em tempo hábil nos próximos cinco anos. Atualização Agosto 2024 A fim das SDS japonesas estarem em conformidade com a norma descrita neste artigo, certifique-se que as substâncias estejam classificadas conforme estabelecido pelo governo japonês. A lista atualizada até o presente momento pode ser encontrada aqui. Nota: A terminologia “Substâncias Regulamentadas” refere-se aos termos utilizados na comunicação da alteração japonesa, onde o termo possui certa equivalência com os “Produtos Controlados” quando pensamos em Brasil. Por fim, a emenda propôs um alívio em relação a exigência de como as SDS são entregues ao destinatário. Antes da alteração, o fornecedor do produto químico deveria obter aprovação de seus destinatários para o método de entrega. A emenda eliminou esse ônus, e as SDS agora podem ser entregues usando o método escolhido pelo fornecedor, por exemplo, enviando um URL para o documento por e-mail ou o próprio documento como anexo. Esta disposição entrou em vigor desde a data em que a alteração foi emitida, ou seja, 31/05/2022 e que foi outorgada em 27/07/2022. Resumindo, quem realiza SDS para produtos exportados ou importados em relação ao Japão, deve seguir as seguintes ações:GHS, FISPQ e Rótulo: Norma ABNT NBR 14725 está em processo de revisão e passará por nova Consulta Nacional
GHS e SDS no Japão: atualizado nos requisitos de SDS
Fernando de Ornellas Paschoalini
Documentação de Segurança