Transporte de Produtos Perigosos: Publicada Resolução DC/ANTT n° 5848/2019 que atualiza o Regulamento

Foi publicada, no diário oficial do dia 26/06/2019, a Resolução n° 5848 de 25/06/2019 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (DC/ANTT), que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Conforme descrito nos Artigos 48 e 50 desta nova Resolução, as 3 Resoluções que regem atualmente o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos serão revogada no dia 23/12/2019, conforme consta:
Art. 48. À exceção do Art. 46 e do Art. 47, que entram em vigor na data de sua publicação, esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 50. Decorridos os prazos de que trata Art. 48 revogam-se as Resoluções nº 3.665, de 4 de maio de 2011, nº 3.762, de 26 de janeiro de 2012 e nº 3.886, de 6 de setembro de 2012.
A atualização apresenta inúmeras modificações, como também melhores esclarecimentos de alguns temas, das quais podemos citar:

  • Inclusão de novas definições aplicáveis ao transporte rodoviário de produtos perigosos, Art. 2°;
  • Inclusão de uma Seção destinada ao “Cadastro do Transportador Rodoviário de Produtos Perigosos”, Art. 5°;
  • Permissão da utilização de veículos automotores classificados como “especial”, de acordo com o DENATRAN, além dos atualmente classificados como “de carga” ou “misto”, Art. 12°;
  • Inclusão de um novo grupo para as Infrações, além de atualização dos valores das multas:
    • I – Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
    • II – Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
    • III – Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
    • IV – Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
  • Exclusão da “Ficha de Emergência” como documento obrigatório para o transporte terrestre de produtos perigosos, inclusive excluindo a norma ABNT NBR 7503 e todas as citações a este documento da Resolução ANTT n° 5232/2016, Art. 47.

Faz-se imprescindível a leitura e avaliação detalhada desta Resolução, especialmente por parte das empresas Expedidoras e Transportadoras de Produtos Perigosos, as quais são responsáveis pela operação de transporte e estão passíveis de receber infrações pelo não comprimento das exigências previstas nesta Resolução.

Fabriciano Pinheiro
Diretor da Intertox