A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou recentemente a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 589, de 20 de dezembro de 2021, que altera as seguintes resoluções: (i) Resolução nº 105, de 19 de maio de 1999, que aprova as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; (ii) Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e (iii) Resolução – RDC nº 88, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos.
A RDC n° 589/2021 foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Anvisa (DICOL) no início de dezembro, na 19ª Reunião Extraordinária Pública da Dicol e incorporou ao ordenamento jurídico nacional as Resoluções GMC/MERCOSUL nº 19/2021, 20/2021 e 21/2021. Como informado essa nova RDC atualizou estas 3 (três) importantes normas do setor de embalagens para alimentos, conforme abaixo:
- Resolução n° 105/1999: teve como principal objetivo atualizar os limites de migração total e as restrições relativas a corantes, de forma a compatibilizar a norma com os regulamentos mais recentes harmonizados no âmbito do Mercosul e com as referências internacionais.
- RDC n° 56/2012: teve foco na redução dos limites de migração específica de Bisfenol A, contribuir para a inovação tecnológica no desenvolvimento de embalagens para alimentos, incorporação de novas substâncias aprovados pela Anvisa e de substâncias incluídas nas atualizações do regulamento europeu utilizado como referência, além da compatibilização com regulamento do Mercosul atualizado recentemente (Resolução GMC 39/2019).
- RDC n° 88/2016: atualizou a lista positiva de componentes para materiais, embalagens e equipamentos celulósicos em contato com alimento, por meio da incorporação de novas substâncias aprovadas pela Agência em decorrência das petições protocoladas pelo setor produtivo.
A publicação desta RDC revoga a Nota 5 da Tabela da Parte IV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 224, de 21 de novembro de 2012, Seção 1, pág. 66.
A RDC n° 589/2021 entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022 e, o setor regulado, terá 12 (doze) meses a partir desta data para a adequação dos produtos aos requisitos estabelecidos na norma.
Confira o texto da RDC na íntegra aqui.
Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios