ANVISA Atualiza Regulamentação de Materiais Celulósicos em Contato com Alimentos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou recentemente a Resolução RDC nº 979, de 6 de junho de 2025, que altera a RDC nº 88/2016, referente a materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados ao contato com alimentos.

A nova resolução traz atualizações relevantes para o setor, com destaque para:

Item 2.15.1 – Disposições Gerais – Regras sobre migração de corantes e pigmentos: definição de um critério técnico mais rigoroso para migração de pigmentos e corantes, que agora devem atender ao grau 5 da escala de cinzas da norma BS EN 646 — ou seja, sem alteração perceptível de cor, reforçando a segurança visual e química dos materiais.

Item “f” – Matérias-primas Fibrosas – Requisitos para fibras celulósicas secundárias: o contaminante diisopropilnaftaleno (DIPN), presente em fibras recicladas. O critério de “não detectável” foi substituído pela exigência de que o teor esteja tão baixo quanto tecnicamente factível. Isso proporciona maior flexibilidade analítica e reforça a necessidade de justificativas técnicas robustas e boas práticas na escolha de matérias-primas.

Item 4.5.2.30 – Substâncias Auxiliares – Agentes antimicrobianos: foi ampliada a lista de agentes antimicrobianos permitidos, com a inclusão do composto sulfato de amônio/hipoclorito de sódio, além do já permitido brometo de amônio/hipoclorito de sódio — ambos limitados a 0,02%. A medida traz mais opções ao setor industrial, mantendo os parâmetros de segurança toxicológica e funcional.

Essas mudanças impactam diretamente fabricantes de embalagens de papel e celulose no setor alimentício, exigindo atenção às novas exigências técnicas e de conformidade regulatória.

Acesse os textos completos:

ANVISA Publica Novas Resoluções para Regulamentação de Materiais Plásticos em Contato com Alimentos

Em fevereiro de 2025, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou duas novas resoluções que alteram normativas anteriores referentes a substâncias utilizadas na fabricação de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos. As resoluções trazem atualizações importantes para o setor, com ênfase na inclusão de novas substâncias na lista positiva de monômeros, polímeros e aditivos autorizados, além de especificações e restrições de uso. As novas resoluções são: RDC Nº 961/2025 e RDC Nº 963/2025.

RDC Nº 961/2025 – Alterações na Lista de Monômeros e Polímeros

A RDC Nº 961/2025 altera a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras, além dos polímeros permitidos na fabricação de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos. As alterações mais relevantes são as seguintes:

  • Inclusão do Éter Diglicidílico de Tetrametil Bisfenol F (TMBPF-DGE): A substância, identificada pelo número CAS 113693-69-9, foi adicionada à lista de monômeros e substâncias iniciadoras autorizadas. Este composto é importante para a fabricação de materiais plásticos, possuindo propriedades que garantem a estabilidade e a durabilidade das embalagens.
  • Inclusão da Poliamida-imida 2 (PAI-2): A poliamida-imida 2, identificada como poli-N-(4,4′-difenilmetano trimelitamida imida), foi incluída na lista de polímeros autorizados. Este polímero é produzido pela reação de 4,4′-diaminodifenilmetano com cloreto de benzoíla-3,4-anidrido dicarboxílico, sendo utilizado em materiais plásticos que entram em contato com alimentos devido às suas características de resistência.

RDC Nº 963/2025 – Alterações na Lista de Aditivos

A RDC Nº 963/2025 altera a Resolução RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos. A principal alteração trazida por esta nova resolução refere-se à inclusão de duas substâncias na lista de aditivos com restrições de uso e especificações detalhadas:

  • Fosfato de prata/magnésio/sódio/boro (silver glass): Essa substância foi adicionada à lista de aditivos autorizados com restrições de uso, ou seja, poderá ser utilizada apenas em determinadas concentrações e condições específicas.
  • Dietilaminoetanol (Nº CAS 100-37-8): Esta substância também foi incluída na lista com restrições de uso, visando garantir a segurança alimentar, respeitando limites estabelecidos pela ANVISA.

Acesso às Resoluções

Para obter mais detalhes sobre as novas inclusões e as especificações e restrições associadas a cada substância, as resoluções completas podem ser acessadas diretamente nos links abaixo: