Invasão do caramujo gigante africano: perigos para o ambiente e a saúde humana.

11 anos atrás

O caramujo gigante africano Achatina fulica exemplifica um caso de invasão biológica atual e comum ao Brasil, e a vários outros países da América do Sul e Central chegando a atingir, em 2011, o estado americano da Flórida.   O caramujo chega à maturidade em um ano podendo produzir cerca de 200 a 300 ovos por mês, aliado ao elevado potencial reprodutivo, o grande porte dos adultos, a sua rusticidade e o comportamento alimentar generalista da espécie favorece a adaptação e a colonização em diferentes ambientes. O molusco é considerado uma das cem piores espécies exóticas invasoras do planeta segundo lista publicada pela International Union for Conservation of Nature (http://www.iucn.org/)

A disseminação do caramujo se dá principalmente pela dispersão passiva, intencional ou acidental. No Brasil, por exemplo, o caramujo africano foi introduzido no final da década de 1980, como alternativa para criação comercial e consumo humano. Ocorre atualmente na área urbana de vários municípios de 23 estados, nos quais se tornou um sério problema ambiental e econômico, devido à competição por alimento e espaço com a fauna nativa e à destruição de cultivos agrícola.

 

A espécie também é considerada um problema de saúde pública, devido à potencialidade hospedar nematóide causador da angiostrongilíase humana, nas 2 formas: angiostrongilíase meningoencefálica humana, cujos sintomas incluem dor de cabeça forte e constante rigidez na nuca, podendo causar cegueira, paralisia e distúrbios do sistema nervoso; e a angiostrongilíase abdominal humana, cujos sintomas incluem dor abdominal, febre prolongada, anorexia e vômitos, podendo causar perfuração intestinal e hemorragia abdominal.

 

A ingestão ou a simples manipulação dos caramujos vivos pode causar a contaminação, pois os vermes são encontrados no muco (secreção) do caramujo. Ao se instalar em hortas e pomares, o caramujo pode contaminar frutas, verduras e disseminar a doença. Casos da doença e de mortes têm sido reportados para o Brasil, Venezuela e Peru, sendo a incidência maior no leste asiático aonde os caramujos são comidos crus ou parcialmente cozidos.

 

A Florida hospedou este ano o “Giant African Land Snail Science Symposium” (Simpósio sobre o Caramujo Gigante Africano), para fomentar a discussão entre especialistas sobre o melhor método de erradicação da espécie. Os especialistas enfatizaram a necessidade de utilização dos mais potentes moluscicidas disponíveis para assegurar o sucesso da erradicação; apontam que as atividades de coleta manual e aplicação de moluscicida de baixa toxicidade servem somente para impedir uma explosão populacional; e sugerem que pesquisas relacionadas ao desenvolvimento de armadilhas e iscas eficientes sejam feitas, além das relacionadas ao comportamento da espécie quanto ao padrão de atividade noturna, o uso da cobertura vegetal e os períodos de reprodução. No final do encontro foi proposta a elevação do risco associado ao desenvolvimento da angiostrongilíase humana nos locais aonde se dissemina populações de A. fulica, já que o caramujo pode hospedar o nematoda que provoca a doença.

 

O controle de espécies exóticas deve focar o melhor local para aplicar a ação e envolver uma estratégia de detecção precoce, erradicação, monitoramento e controle para evitar outras invasões. As tecnologias para combater espécies exóticas invasoras ainda são rudimentares, e estudos apontam que o sucesso no controle e erradicação de A. fulica após o seu estabelecimento é raro. Um exemplo de sucesso ocorreu em Miami, EUA, na década de 60, quando uma população em fase inicial de estabelecimento composta por 18.000 indivíduos foi erradicada após seis anos de trabalho, envolvendo coleta manual por profissionais capacitados, iscas com veneno e extensiva campanha educativa.

 

No Brasil, a instrução normativa n° 73 do IBAMA de 2005 proíbe a criação e comercialização em todo território nacional do caramujo gigante africano A. fulica e declara a espécie como não pertencente à fauna silvestre nativa, sendo, portanto, exótica invasora e nociva às espécies silvestres nativas, ao ambiente, à agricultura e à saúde pública. A instrução autoriza a implementação de medidas de controle, coleta e eliminação.

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