Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima começa a elaborar Estratégia Nacional de Resíduos Orgânicos Urbanos
A assessoria de comunicação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) anunciou o início do processo de construção da Estratégia Nacional de Resíduos Orgânicos Urbanos. Os objetivos são incentivar a agricultura urbana e as práticas agroecológicas, acelerar o fechamento de lixões no território nacional e promover a redução das emissões de metano através do reaproveitamento energético ou para a geração de fertilizantes orgânicos, aumentando, desta forma, os índices de reciclagem.
Segundo o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PLANARES) de 2022, 37 milhões de toneladas de resíduos orgânicos foram coletados dentro da categoria de resíduos sólidos urbanos (RSU) em 2018. Desse montante, apenas 127.498 toneladas foram valorizadas em unidades de compostagem.
A iniciativa faz parte dos esforços para reduzir 30% das emissões de metano até 2030 em relação ao ano de 2020. Isto se dá dentro do Compromisso Global do Metano, que foi assumido pelo Brasil durante a Conferências das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP-26).
O MMA, em parceria com Instituto Pólis, publicou um estudo afirmando que os sistemas de compostagem geram de 3,5 a 11 vezes mais empregos do que aterros sanitários por tonelada. Já no município de São Paulo, as emissões poderiam ser zeradas se a prefeitura adotasse programas de reciclagem mais robustos, diz outro relatório em parceria com o Instituto Polis. O relatório afirma, ainda, que a cidade teria a capacidade de gerar 36 mil empregos se desviasse 80% de seus resíduos sólidos urbanos para iniciativas de reciclagem e compostagem.
Prazo para municípios erradicarem lixões em todo território nacional se aproxima
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010) foi um marco na gestão ambiental brasileira, introduzindo instrumentos como a logística reversa, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva e o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS foi discutida por 19 anos antes de ser aprovada e veio com o objetivo de enfrentar uma realidade preocupante de má gestão culminando no descarte irregular dos resíduos em todo território nacional. Como forma de buscar a rápida adequação necessária aos padrões mínimos de segurança ambiental, a PNRS estabeleceu no seu artigo 54 o prazo de quatro anos para que os municípios e o distrito federal alcançassem a meta de lixão zero, ou seja, até o ano de 2014.
Essa meta, porém, depois de 10 anos, não foi atingida. No ano de 2020, o artigo 54 da PNRS foi alterado através da Lei nº 14.026/2020, cujo artigo 11 deu nova redação estabelecendo novos prazos para adequação da disposição final dos resíduos. A Lei 14.026/2020 também deu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência de editar normas de regulação dos serviços de saneamento básico, o que inclui os serviços de prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluindo a cobrança pelos serviços.
Prazos
Com a nova redação, o prazo para municípios que já possuíam o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou plano intermunicipal de resíduos sólidos era até 31 de dezembro de 2020. No caso dos municípios que ainda não tivessem algum desses planos, o prazo ficou estabelecido da seguinte forma:
- 2 de agosto de 2021: capitais de estados e municípios integrantes de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento de capitais;
- 2 de agosto de 2022: municípios com população superior a 100 mil habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 quilômetros da fronteira com países limítrofes;
- 2 de agosto de 2023: municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes no Censo 2010; e
- 2 de agosto de 2024: municípios com população inferior a 50 mil habitantes no Censo 2010.
Apesar de o último prazo, dia 2 de agosto de 2024, para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes estar a menos de um mês de ser atingido, a massa total de resíduos sendo destinada a lixões ainda segue alta. Segundo dados de 2019 do Sistema Nacional de Informações de Saneamento (SNIS) obtidos pelo Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, 7.241.589,00 toneladas de resíduos ainda eram destinadam a lixões. Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) contavam com 6.177.442,00 toneladas desse montante, representando 11,43% da destinação total de resíduos deste tipo.
Tipo de Destinação | Massa (toneladas) | % |
Reciclagem | 1.613.786,60 | 2,99 |
Compostagem | 304.632,30 | 0,56 |
Unidade de Manejo de galhadas e podas | 142.625,10 | 0,26 |
Aterro Sanitário | 39.859.929,20 | 73,76 |
Aterro Controlado | 5.994.139,30 | 11,00 |
Lixão | 6.177.442,00 | 11,43 |
Totais | 54.042.554,50 | 100 |
A situação dos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) não é muito diferente. No ano de 2019, 12,73% dos RSS foram destinados de forma irregular em lixões, o que representa 113.187,60 toneladas. Os RSS representam grave ameaça à saúde ambiental, criando focos de contaminação do meio e de organismos que podem atuar como vetores de doenças, incluindo o ser humano.
Tipo de Destinação | Massa (toneladas) | % |
Vala Específica de RSS | 115.460,70 | 12,99 |
Aterro Sanitário | 435.735,00 | 49,01 |
Incineração | 178.602,70 | 20,09 |
Aterro Controlado | 46.027,10 | 5,18 |
Lixão | 113.187,60 | 12,73 |
Totais | 889.013,10 | 100 |
Já em relação aos Resíduos Sólidos da Construção Civil (RCC), a porcentagem segue similar à destinação de RSU e RSS, com 11,49% da geração sendo destinada irregularmente em lixões, representando 950.959,40 toneladas de resíduos.
Tipo de Destinação | Massa (toneladas) | % |
Reciclagem | 845.933,70 | 10,22 |
Aterro de Resíduos da Construção Civil (“inertes”) | 2.999.139,40 | 36,23 |
Aterro Sanitário | 2.871.573,40 | 34,69 |
Aterro Controlado | 611.169,10 | 7,38 |
Lixão | 950.959,40 | 11,49 |
Totais | 8.278.755,00 | 100 |
Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em entrevista, o governo federal deveria repassar R$ 80 bilhões para a construção de aterros sanitários. Além disso, para a Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública (Abrelpe), a solução definitiva passa pela cobrança dos serviços de coleta, transporte e destinação final do lixo.
Tendo em vista os prazos estabelecidos pela Lei 14.026/2020 para extinguir os lixões a céu aberto e os dados mais recentes disponíveis do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, cerca de 32% dos municípios brasileiros ainda não encerraram o descarte em lixões – acumulando 46 milhões de habitantes. Dentre os municípios irregulares estão capitais como Belém, Boa Vista, Rio Branco, Cuiabá, Teresina, Aracajú e Porto Velho. Isso evidencia a dissonância entre as políticas e a realidade da gestão.
Ainda são necessários investimentos e vontade política para encerrar os lixões remanescentes e alcançar a meta de lixão zero no território nacional. A iniciativa privada também desempenha papel importante na adesão e cobrança das autoridades públicas para que o gerenciamento seja mais participativo e efetivo. Tendo isso em vista, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) são instrumentos fundamentais uma vez que é nele que há uma visão holística que engloba a relação entre as matérias primas, processos, resíduos gerados, possíveis passivos ambientais, metas e programas e a destinação de cada tipo de resíduo gerado pelas atividades. Atualmente os PGRSs são obrigatórios no âmbito do licenciamento ambiental.
Governo Federal Institui Política Nacional de Qualidade do Ar
Foi publicada, no dia 3 de maio de 2024, a Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.
A Lei nº 14.850/2024 traz definições importantes para a gestão e estabelece instrumentos para a implementação de uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. Dentre eles, destacam-se:
- Limites máximos de emissão atmosférica;
- Padrões de qualidade do ar;
- Monitoramento da qualidade do ar;
- Inventário de emissões atmosféricas;
- Planos, programas e projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
- Modelos atmosféricos de qualidade do ar,
- Estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
- Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR); e
- Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr) e demais órgãos colegiados e conselhos de meio ambiente dentro do SISNAMA.
A Lei traz mais força aos esforços de controle de qualidade do ar ao país, que carece de dados sistemáticos e abrangentes sobre o tema para dar bases a um planejamento mais robusto e eficaz. O tema era regulamentado setorialmente através da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que estabeleceu a obrigatoriedade de redução de emissão de poluentes por veículos automotores.
Os padrões de emissão de poluentes e qualidade atmosférica de forma mais abrangentes eram regulamentados somente em nível infralegal, através de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e portarias e instruções normativas do IBAMA.
Programas já implementados foram incorporados na lei, como o Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores (PROCONVE), o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar (PRONAR), dentre outros. Com isso, estes programas ganham mais força institucional. O Primeiro Diagnóstico da Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar no Brasil foi publicado em 2014, pela Gerência de Qualidade do Ar do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).
Os recursos para a instrumentalização e implementação dos programas e projetos serão providos por fundos como o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
O monitoramento da qualidade do ar será responsabilidade dos órgãos e instituições integrantes do SISNAMA, que criarão, em conjunto, a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar e inventários de emissão, com ajuda dos Municípios.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão elaborar Planos de Gestão da Qualidade do Ar, além de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar, a serem elaborados pelos órgãos ambientais nacional, estaduais ou distrital e aprovados pelos respectivos conselhos de meio ambiente.
A liberação dos recursos da união será feita às unidades federativas com a condição de que estes elaborem o inventário, planos de qualidade do ar, programas de controle e relatórios de avaliação de qualidade do ar. O prazo de cumprimento estabelecido pela lei dura dois anos a contar a partir da data de publicação, cujo conteúdo mínimo foi estabelecido em seu art. 16.
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Convoca a Quinta Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima – 5ª CNMA
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicou, no dia 12 de junho, a Portaria GM/MMA nº 1.079, de 10 de junho de 2024, que convoca a Quinta Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima – 5ª CNMA. A Conferência será realizada entre os dias 06 e 09 de maio de 2025, em Brasília, com o tema “Emergência Climática: o desafio da transformação ecológica”.
O objetivo da 5ª CNMA é promover o debate sobre a emergência climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e será custeada com verba do ministério e através de recursos levantados através de patrocínios e parcerias.
Os objetivos específicos da 5ª CNMA são:
- Contribuir para o conhecimento e difusão sobre a emergência climática e a agenda política correlata;
- Consolidar preferências da sociedade em uma agenda de mitigação coerente com o objetivo global de limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC;
- Contribuir para que medidas de adaptação sejam adotadas pelos municípios;
- Incentivar a ampla participação de populações e de territórios em situação de vulnerabilidade climática nos diálogos sobre as medidas de adaptação às alterações climáticas; e
- Promover a Transformação Ecológica no Brasil.
O Regimento Interno da 5ª CNMA, anexo à Portaria nº 1.079/2024, estabelece a composição da Comissão Organizadora Nacional (CON), o formato e períodos de realização para as etapas nacionais, estaduais e municipais:
- Etapas preparatórias:
- Conferências Municipais e Intermunicipais: 11 de junho a 15 de dezembro de 2024;
- Conferências Livres: 11 de junho a 15 de dezembro de 2024; e
- Conferências Estaduais e Distrital: 15 de janeiro a 15 de março de 2025;
- Etapa Nacional:
- Participação virtual: 1º a 15 de abril de 2025; e
- Etapa Nacional presencial: 06 a 09 de maio de 2025.
O processo da realização da conferência nacional se inicia nas etapas municipais e regionais, seguindo para as conferências estaduais e culminando na etapa nacional, inicialmente marcada para dezembro deste ano, porém remarcada pela Portaria nº 1.045/2024, revogada e substituída pela atual portaria.
As conferências nacionais do meio ambiente têm sido instrumentos que impulsionam os avanços dos debates ambientais, climáticos e governança que são necessários para enfrentar os diversos desafios da atualidade.
O último encontro, em 2013, teve como tema a Política Nacional de Resíduos Sólidos, com base em quatro eixos temáticos: produção e consumo sustentáveis; redução dos impactos ambientais; geração de trabalho, emprego e renda; e educação ambiental.
Você conhece o Marco de Varsóvia para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal?
Em 2013 foi decidida durante a Conferências das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP-19), na Polônia, a estrutura de governança das nações unidas para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal (REDD+). Conhecido como Marco de Varsóvia para REDD+, a estrutura de governança que viria a se tornar a REDD+ começou a ser discutida em 2003 durante a COP-9 em Milão.
Implementada dentro da estrutura da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (conhecida pela sigla em inglês UNFCCC), o Marco de Varsóvia para a REDD+ é uma arquitetura internacional para prover recursos financeiros para a REDD+, estabelecendo requisitos para o reconhecimento de resultados de mitigação da perda florestal nos países em desenvolvimento, bem como as formas pelas quais eles poderão obter pagamentos por resultados.
Para ter acesso ao financiamento dentro da estrutura do REDD+, os países em desenvolvimento devem submeter seus níveis de referência de emissões florestais para avaliação de especialistas internacionais selecionados pela UNFCC. Todas as informações submetidas são disponibilizadas ao público através de um portal online. No Brasil, a REDD+ se desenvolve dentro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), através da CONAREDD+.
A Comissão Nacional para a Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (CONAREDD+) foi criada em 2015 através do Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015. Este decreto de 2015 foi substituído pelo Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019, também já revogado. A estrutura, atribuições e competências atuais da CONAREDD+ são estabelecidas atualmente no Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023.
A CONAREDD+ foi criada para coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional para REDD+ (ENREDD+) junto aos Estados, Distrito Federal e ao MMA. A CONAREDD+ tem competências para estabelecer grupos de trabalho técnico, instituídos por atos próprios, sendo que eles têm por objetivo:
- Gerar informações necessárias aos trabalhos da CONAREDD+;
- Assessorar a CONAREDD+ quanto à consideração e ao respeito às salvaguardas de REDD+;
- Assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;
- Prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
- Realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ no País;
- Auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
- Fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Atualmente a CONAREDD+ possui 2 Grupos de Trabalho Técnico (GTT): GTT–Repartição de Benefícios (Resolução CONAREDD+ nº 13, de 9 de novembro de 2023) e GTT–Salvaguardas (Resolução CONAREDD+ nº 14, de 9 de novembro de 2023).
O objetivo do GTT–Repartição de Benefícios é assessorar a CONAREDD+ quanto à alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal, assim como eventuais prioridades para a distribuição de recursos financeiros para apoiar atividades de grupos sociais em situação de vulnerabilidade.
Já o objetivo do GTT–Salvaguardas é assessorar a CONAREDD+ quanto à implementação e avaliação do cumprimento das salvaguardas nos programas, projetos e iniciativas financiados por recursos provenientes de REDD+ e no alcance de seus resultados pelo Brasil.