Você conhece o Marco de Varsóvia para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal?
Em 2013 foi decidida durante a Conferências das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP-19), na Polônia, a estrutura de governança das nações unidas para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal (REDD+). Conhecido como Marco de Varsóvia para REDD+, a estrutura de governança que viria a se tornar a REDD+ começou a ser discutida em 2003 durante a COP-9 em Milão.
Implementada dentro da estrutura da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (conhecida pela sigla em inglês UNFCCC), o Marco de Varsóvia para a REDD+ é uma arquitetura internacional para prover recursos financeiros para a REDD+, estabelecendo requisitos para o reconhecimento de resultados de mitigação da perda florestal nos países em desenvolvimento, bem como as formas pelas quais eles poderão obter pagamentos por resultados.
Para ter acesso ao financiamento dentro da estrutura do REDD+, os países em desenvolvimento devem submeter seus níveis de referência de emissões florestais para avaliação de especialistas internacionais selecionados pela UNFCC. Todas as informações submetidas são disponibilizadas ao público através de um portal online. No Brasil, a REDD+ se desenvolve dentro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), através da CONAREDD+.
A Comissão Nacional para a Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (CONAREDD+) foi criada em 2015 através do Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015. Este decreto de 2015 foi substituído pelo Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019, também já revogado. A estrutura, atribuições e competências atuais da CONAREDD+ são estabelecidas atualmente no Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023.
A CONAREDD+ foi criada para coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional para REDD+ (ENREDD+) junto aos Estados, Distrito Federal e ao MMA. A CONAREDD+ tem competências para estabelecer grupos de trabalho técnico, instituídos por atos próprios, sendo que eles têm por objetivo:
- Gerar informações necessárias aos trabalhos da CONAREDD+;
- Assessorar a CONAREDD+ quanto à consideração e ao respeito às salvaguardas de REDD+;
- Assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;
- Prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
- Realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ no País;
- Auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
- Fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Atualmente a CONAREDD+ possui 2 Grupos de Trabalho Técnico (GTT): GTT–Repartição de Benefícios (Resolução CONAREDD+ nº 13, de 9 de novembro de 2023) e GTT–Salvaguardas (Resolução CONAREDD+ nº 14, de 9 de novembro de 2023).
O objetivo do GTT–Repartição de Benefícios é assessorar a CONAREDD+ quanto à alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal, assim como eventuais prioridades para a distribuição de recursos financeiros para apoiar atividades de grupos sociais em situação de vulnerabilidade.
Já o objetivo do GTT–Salvaguardas é assessorar a CONAREDD+ quanto à implementação e avaliação do cumprimento das salvaguardas nos programas, projetos e iniciativas financiados por recursos provenientes de REDD+ e no alcance de seus resultados pelo Brasil.
CONSEMA de São Paulo publica Norma Reguladora aprimorando o Licenciamento Ambiental Municipal
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) publicou, no dia 21 de fevereiro, a Deliberação Normativa nº 1/2024, que fixa as tipologias do licenciamento ambiental municipal com base nas competências comuns dos entes federativos para proteção do meio ambiente estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
A DN nº 1/2024 é a terceira deliberação do tipo publicada pelo CONSEMA. A atual DN avança na regulação e aprimora o controle ambiental e exigências do licenciamento promovido pelos órgãos licenciadores. A revisão demandou 14 reuniões dentro das comissões do CONSEMA, além de 2 reuniões do conselho. Foram incluídas 39 novas tipologias de atividades em comparação a DN nº 1/2018.
Para que os municípios sejam autorizados a realizar o licenciamento de empreendimentos de impacto local, é exigido o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 4º da DN CONSEMA nº1/2024, sendo eles:
I – Órgão ambiental (municipal ou em consórcio) capacitado a executar as ações administrativas do licenciamento ambiental, possuindo técnicos em número compatível com a demanda;
II – Equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmente habilitados pelos órgãos de classe e com especialização compatível;
III – Conselho Municipal de Meio Ambiente com funcionamento regular e composto paritariamente por órgãos do setor público e por entidades da sociedade civil;
IV – Sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e condicionantes das licenças expedidas;
V – Normas próprias com os procedimentos administrativos a serem seguidos para protocolo, instrução, tramitação dos processos e emissão das licenças.
Além de estabelecer a estrutura municipal ou em consórcio de órgãos ambientais, estes devem seguir as demais exigências processuais e de governança da DN, em respeito às legislações municipais, estaduais e federais de uso e ocupação, planejamento territorial, meio ambiente e risco ambiental.
Os municípios habilitados para o licenciamento de empreendimentos com impacto local são listados através de publicação do CONSEMA no Diário Oficial do Estado e também no site da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL). Atualmente 89 dos 645 municípios estão habilitados a fazer o licenciamento ambiental, o que representa 13,80% do total do Estado.
Os municípios ficam autorizados a licenciar as tipologias de baixo, médio e alto impacto conforme o tamanho do corpo técnico que possuem em relação à sua população, como consta nos Anexos II e III e da DN CONSEMA nº 1/2024, observando as situações que deslocam a competência para conduzir o licenciamento ambiental para a CETESB.
Caso sua empresa esteja listada no Anexo I da Deliberação Normativa nº 1/2024, conte com a Intertox para auxiliar no processo de licenciamento junto aos órgãos ambientais licenciadores municipais!
Organização meteorológica mundial confirma que 2023 foi o ano mais quente dos registros históricos
Segundo a Organização Meteorológica Mundial – ou, pela sigla em inglês, WMO – 2023 foi confirmado como o ano mais quente já registrado, por uma margem significativa. A temperatura média anual foi 1,45ºC mais quente que a média climática histórica estabelecida para o período pré-industrial (1850-1900). A comparação dos dados foi feita em relação a seis grandes bases globais de dados climáticos de temperatura usados pela WMO:
- Berkley Earth;
- GISTEMP (Goddard Institute for Space Studies – NASA);
- HadCRUT5 (Met Office Hadley Centre);
- JRA-55 (Japan Meteorological Agency);
- NOAA_Interim (NOAA – Physical Sciences Laboratory); e
- ERA5 (European Centre for Medium-Range Weather Forecasts).
O limite estabelecido no Acordo de Paris se refere ao aumento de temperatura média a longo termo, calculada para o período de décadas. Desta forma, mesmo que um ano ultrapasse individualmente 1,5ºC de aumento de temperatura média em referência ao período pré-industrial, o teto não teria sido ultrapassado. O ano de 2024, entretanto, segue batendo recordes de temperatura em diversas partes do globo e eventos extremos têm se tornado cada vez mais frequêntes, causando prejuízos econômicos e sociais significativos.
A temperatura média anual de 2023, apesar de não atingir 1,5ºC, vem seguindo um padrão de aquecimento acelerado, tendência que também pode ser observada em outros indicadores climáticos como a concentração de gases estufa na atmosfera, extensão da cobertura de gelo nos polos, o desequilíbrio energético da Terra, acidificação dos oceanos dentre outros. As temperaturas observadas no ano de 2023 foram influenciadas pelo estabelecimento de um El Niño nas águas do pacífico, com efeito dominó no clima global.
Na visão de António Guterres, secretário geral das nações unidas, “as ações da humanidade estão escaldando a Terra”. Continuou alertando que “2023 foi uma mera prévia do futuro catastrófico que nos espera se não agirmos agora. Devemos responder aos recordes de temperatura crescente com ações inovadoras”. Guterres diz que “ainda podemos evitar a catástrofe climática. Mas somente se agirmos agora com a ambição necessária para limitar o aumento de temperatura global a 1,5ºC e prover justiça climática”.
Para atingir as metas climáticas, todos devem incorporar o sentimento de urgência das mudanças climáticas. Empresas podem fazer sua parte implementando um Sistema de Governança Ambiental, Social e Corporativa através dos princípios e práticas da agenda ESG estabelecidos na Prática Recomendada ABNT 2030. Uma das medidas que podem ser implementadas é a elaboração de um inventário de emissão de gases de efeito estufa e a implementação de programas de redução de emissão ao longo do ciclo de vida dos produtos, como propostos pelas NBR ISO 14064, NBR ISO 14044, ABNT ISO/TR 14069 dentre outras normas que visam estabelecer as melhores práticas ambientais.
Caso esteja interessado em implementar ações integrantes da agenda ESG em sua empresa, consulte os especialistas de meio ambiente da Intertox!
Organização meteorológica mundial confirma que 2023 foi o ano mais quente dos registros históricos
Segundo a Organização Meteorológica Mundial (ou, em sua sigla em inglês, WMO), 2023 foi confirmado como o ano mais quente já registrado, por uma margem significativa. A temperatura média anual foi 1,45ºC mais quente que a média climática histórica estabelecida para o período pré-industrial (1850-1900). A comparação dos dados foi feita em relação a seis grandes bases globais de dados climáticos de temperatura usados pela WMO:
- Berkley Earth;
- GISTEMP (Goddard Institute for Space Studies – NASA);
- HadCRUT5 (Met Office Hadley Centre);
- JRA-55 (Japan Meteorological Agency);
- NOAA_Interim (NOAA – Physical Sciences Laboratory); e
- ERA5 (European Centre for Medium-Range Weather Forecasts).
O limite estabelecido no Acordo de Paris se refere ao aumento de temperatura média a longo termo, calculada para o período de décadas. Desta forma, mesmo que um ano ultrapasse individualmente 1,5ºC de aumento de temperatura média em referência ao período pré-industrial, o teto não teria sido ultrapassado. O ano de 2024, entretanto, segue batendo recordes de temperatura em diversas partes do globo e eventos extremos têm se tornado cada vez mais frequêntes, causando prejuízos econômicos e sociais significativos.
A temperatura média anual de 2023, apesar de não atingir 1,5ºC, vem seguindo um padrão de aquecimento acelerado; tendência que também pode ser observada em outros indicadores climáticos como a concentração de gases estufa na atmosfera, extensão da cobertura de gelo nos polos, o desequilíbrio energético da Terra, acidificação dos oceanos, dentre outros. As temperaturas observadas no ano de 2023 foram influenciadas pelo estabelecimento de um El Niño nas águas do pacífico, com efeito dominó no clima global.
Na visão de António Guterres, secretário geral das nações unidas, “as ações da humanidade estão escaldando a Terra”. Continuou alertando que “2023 foi uma mera prévia do futuro catastrófico que nos espera se não agirmos agora. Devemos responder aos recordes de temperatura crescente com ações inovadoras”. Guterres diz que “ainda podemos evitar a catástrofe climática. Mas somente se agirmos agora com a ambição necessária para limitar o aumento de temperatura global a 1,5ºC e prover justiça climática”.
Para atingir as metas climáticas, todos devem incorporar o sentimento de urgência das mudanças climáticas. Empresas podem fazer sua parte implementando um Sistema de Governança Ambiental, Social e Corporativa através dos princípios e práticas da agenda ESG estabelecidos na Prática Recomendada ABNT 2030. Uma das medidas que podem ser implementadas é a elaboração de um inventário de emissão de gases de efeito estufa e a implementação de programas de redução de emissão ao longo do ciclo de vida dos produtos, como propostos pelas NBR ISO 14064, NBR ISO 14044, ABNT ISO/TR 14069, dentre outras normas que visam estabelecer as melhores práticas ambientais.
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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico publica resolução regulamentando os serviços públicos de saneamento básico
Foi publicado no Diário Oficial da União de 21 de março, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), a Resolução nº 187/2024. A resolução aprova a Norma de Referência (NR) nº 7/2024, que trata das condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) e regula as atividades de fiscalização dos SMRSU pelas Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs). A publicação da NR foi feita após participação da sociedade civil através da realização da Consulta Pública nº 001/2023 e da Audiência Pública nº 001/2023 e faz parte do Eixo Temático nº 9 da Agenda Regulatória da ANA 2022-2024.
Conforme art. 16 da NR nº 7/2024, o SMRSU se caracteriza pelo “recolhimento dos resíduos sólidos urbanos […] e o transporte […] para as unidades de transbordo, de triagem, de tratamento ou de destinação final”.
A NR nº7/2024 também traz a definição de coleta indiferenciada de resíduos sólidos urbanos ao nível federal, conforme disposto nos arts. 21 e 22. No art. 22, se estabelece que “os resíduos da coleta indiferenciada deverão ser encaminhados para unidades de triagem, de tratamento ou de destinação final adequadas para o processamento destes tipos de resíduos”.
Além disso, a NR estabelece no Título II, capítulos V e VI, a obrigação dos titulares do SMRSU, a elaboração do Plano Operacional de Prestação de Serviço e disponibilizar aos usuários um Manual de Prestação do Serviço e de Atendimento, que serão aprovados pelas ERIs.
Estabelecidas pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (conhecida como Lei do Saneamento Básico) as ERIs são entidades autárquicas responsáveis por estabelecer padrões e normas, garantir o cumprimento das condições e metas, prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, e definir tarifas. A Resolução ANA nº 177/2024 aprova a NR nº4/2024, estabelecendo as práticas de governança aplicadas às ERIs dentro de sua área de atuação geográfica.
Até esta data, segundo a ANA, 94 ERIs são registradas no território nacional: 52 na esfera municipal, 16 intermunicipais e 26 estaduais. O estado com mais ERIs é Minas Gerais, com 5 intermunicipais, 3 municipais e a agência estadual, totalizando 9 ERIs. Roraima é o único estado que ainda não possui ERIs em seu território.
O prazo para adequação da NR nº 7 varia conforme estabelecido no art. 110. Os municípios com menos de 50 mil habitantes tem até 31 de dezembro de 2027, já as capitais de Estados e municípios integrantes de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento de capitais tem até 1º de abril de 2025 como data limite de adequação.
Segundo a Assessoria Especial de Comunicação Social da ANA, “a mudança busca uniformizar as normas do setor para atrair mais investimentos para o saneamento, melhorar a prestação e levar à universalização desses serviços até 2033”.