Alimentos: Anvisa aprova norma sobre rotulagem nutricional

No último dia 7, a Diretoria Colegiada da Anvisa (DICOL) aprovou, por unanimidade, a nova norma sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. O novo regulamento traz, com melhor legibilidade e clareza das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos e visa auxiliar o consumidor na escolha mais consciente dos alimentos.

Segundo a diretora da Agência, Alessandra Bastos, a norma tem o objetivo de possibilitar a compreensão, respeitando a liberdade de escolha de todas as pessoas que vivem em nosso território.

Os consumidores terão maior facilidade em comparar os alimentos para decidir o que consumir, além de terem mais clareza quanto à composição nutricional, gerando menos dúvidas e confusões.

O novo regulamento estabelece mudanças na tabela de informação nutricional e nas alegações nutricionais, bem como inova ao adotar a rotulagem nutricional frontal. Veja abaixo:

Rotulagem nutricional frontal

A rotulagem nutricional frontal é a maior novidade desta atualização. Trata-se de um símbolo informativo na parte da frente do produto com o objetivo de esclarecer ao consumidor, de forma clara e objetiva, sobre o alto conteúdo de nutrientes que tem relevância para a saúde.

Este novo informativo foi desenvolvido em design de lupa para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. O símbolo deverá ser aplicado na frente do produto, na parte superior, por ser uma área facilmente capturada pelo nosso olhar. Confira os modelos:

Tabela de Informação Nutricional

A Tabela de Informação Nutricional já é um informativo conhecido pelos consumidores. Contudo, o novo regulamento trará mudanças significativas para o modelo:

1) A tabela terá apenas letras pretas e fundo branco, visando melhorar a legibilidade das informações;

2) Será obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, declaração de valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem;

3) A tabela deverá ficar próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. O informativo não poderá estar em áreas encobertas, locais deformados ou regiões que dificultem a visualização – com exceção dos produtos pequenos com área de rotulagem inferior a 100 cm², em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis.

Confira o modelo:

Alegações nutricionais

Sobre as alegações nutricionais, foram propostas alterações com o objetivo de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal:

1) Alimentos com rotulagem frontal de açúcar adicionado não podem ter alegações para açúcares e açúcares adicionados;

2) Alimentos com rotulagem frontal de gordura saturada não podem ter alegações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol;

3) Alimentos com rotulagem frontal de sódio não podem ter alegações para sódio ou sal;

2) Alegações não podem estar na parte superior do painel principal caso o alimento tenha rotulagem nutricional frontal.

Prazos

Da publicação do regulamento no Diário Oficial da União (DOU), o novo regulamento entrará em vigor após 24 meses.

Os produtos que tiverem no mercado neste período, terão um prazo de adequação de 12 da entrada em vigor, totalizando 36 meses.

Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados já a partir da entrada em vigor do regulamento, de forma a garantir que os fabricantes tenham acesso às informações nutricionais das matérias-primas e ingredientes alimentares utilizados em seus produtos.

Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores terão um prazo de 24 meses após a entrada em vigor da norma, ou seja, terão 48 meses no total para adequação.

Ressalta-se que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

Como os regulamentos se aplicam a praticamente todos os alimentos embalados, os prazos acima são necessários e adequados para as empresas de alimentos realizarem os ajustes em seus produtos, bem como para o setor público organizar ações orientativas e educativas, além de estruturar a fiscalização.

Para maiores informações, clique aqui: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/aprovada-norma-sobre-rotulagem-nutricional  

Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios

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Transporte de produtos perigosos e DNIT: Prorrogado novamente o prazo para o Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos

O IPR/DNIT decidiu ampliar para 60 dias (de 01/08/2020 a 30/09/2020) o prazo para que os Expedidores façam o cadastramento das suas rotas com as informações que já vinham sendo exigidas.

O Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (STRPP) atualizado já está disponível para o cadastramento das rotas relativas a 2019, pelo endereço eletrônico: https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/planejamento-e-pesquisa/ipr/produtos-perigosos

Destacam-se os pontos principais para o cadastramento:

– Após o cadastramento do usuário e da empresa, o usuário deverá cadastrar as suas rotas, informando, no mínimo, o seguinte:

  • Produto:
  • Classe:
  • Subclasse:
  • Nº Risco ONU:
  • Ano em que viagem foi realizada:
  • Estado e Cidade de Origem:
  • Estado e Cidade de Destino:
  • Peso da(s) carga(s) transportada(s) em toneladas ou Volume da(s) carga(s) transportada(s) em metros cúbicos (é obrigatório o preenchimento de pelo menos, um destes 2 campos):

Observação 1: A informação de Latitude e Longitude, para as cargas informadas no ano de 2020, é opcional.

Observação 2: Se várias viagens forem realizadas transportando um mesmo produto, com a mesma origem e o mesmo destino, com carga única, os valores podem ser acumulados.

Se a viagem não for com carga única ou não for o mesmo produto, cada rota deve ser cadastrada de forma separada, sendo vedado o acúmulo de viagens.

Observação 3: O IPR/DNIT se reserva ao direito de não emitir certificados a EXPEDIDORES que informem valores de Carga e/ou Volume evidentemente errados, com valores muito acima daqueles possíveis de serem transportados por um veículo sobre uma rodovia.

Mais informações sobre o cadastramento anual de rotas junto ao DNIT, em cumprimento as exigências da Instrução Normativa N° 9/2020, podem ser consultadas em:

Transporte de Produtos Perigosos e DNIT: Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos

Não deixe para última hora, entre em contato com a nossa equipe, entenda os impactos do Cadastramento do Fluxo de Rotas nos seus negócios e veja como podemos auxiliar sua empresa na garantia de total conformidade legal no transporte terrestre de produtos perigosos.

Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo

Transporte de produtos perigosos e DNIT: Prorrogado o prazo para o Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos

Foi publicado no site oficial do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) um Comunicado que altera o prazo para o cumprimento das exigências da Instrução Normativa N° 9, de 25 de março de 2020.

O prazo para cumprimento da legislação era até 30 de junho de 2020, e agora, segundo publicação, passa a ser para 30 de agosto de 2020.

As informações sobre o cadastramento anual de rotas podem ser consultadas em: “Transporte de Produtos Perigosos e DNIT: Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos”

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Natália Cavallaro
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Consolidação das Convenções da OIT – Decreto 10.088/19

Em 6 de maio de 2020, passou a vigorar o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União.

Com o objetivo de otimizar a consulta por parte dos usuários e a avaliação pelo próprio Governo Federal, o Decreto estabelece, em um único documento, todas as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na forma de seus anexos, consolida os atos normativos do Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil. Dentre eles, o Anexo LX – Convenção nº 170 da OIT, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.  Sendo assim, o Decreto 2.657, de 3 de julho de 1998, que dispunha sobre o tema foi revogado.

Saiba mais em:

https://intertox.com.br/consolidacao-das-convencoes-da-organizacao-internacional-do-trabalho-oit/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm

Informamos que o SafetyChem® encontra-se atualizado com a menção do Decreto 10.088/19 nos cadastros dos produtos.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a nossa equipe Service Desk via Extranet Intertox (http://suporte.intertox.com.br) ou e-mail: suporte@safetychem.com.br.

Equipe Intertox

Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO