SSO – Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
Sempre ao final do mês de setembro de cada ano, a Previdência Social divulga os números relativos ao FAP para o ano seguinte, após essa divulgação a empresa tem 30 dias corridos para avaliar, contestar e impugnar os valores apontados, por meio de formulário próprio.
Infelizmente, muitas empresas não conhecem essa informação, deixando passar uma excelente oportunidade de revisar sua taxa tributária e, dependendo da situação, reaver valores aplicados em projetos* na área de Segurança e Saúde Ocupacional, como por exemplo, Cursos e Treinamentos ofertados, Auditorias de Segurança e Saúde Ocupacional, Pareceres Técnicos, Consultoria e Assessoria em SSO.
Nesse ínterim, quando cientes desse “benefício”, as equipes internas de EHS/SHE/SSMA/SMS/SSO/SST das empresas, podem e devem recorrer ao FAP, e demonstrar que na prática, investimentos realizados em prevenção podem gerar retorno financeiro para a empresa, evidenciando deste modo a importância dos trabalhos realizados por essas equipes.
O FAP é o resultado de 3 índices: Frequência (quantidade de acidentes – peso [0,35]; Gravidade (consequências do acidente, idade do beneficiário, sendo o principal elemento considerado – peso [0,50]; e Custo (gastos que a previdência teve com o benefício – peso [0,15]. Trata-se de uma cópia de modelos que são utilizados em outros países, e que foi adaptado para o Brasil. O valor é pago sobre a folha de pagamento da empresa, o termômetro são os benefícios, geração de acidentes e doenças registradas via CAT. Quanto mais pessoas vão para a previdência, pior para a empresa.
O grau de risco é estabelecido pelo tipo de segmento da empresa e está classificado no CNAE da empresa, nesse caso o FAP pode ser uma ferramenta para flexibilizar o SAT, demonstrando um “desempenho em segurança” com o trabalho desenvolvido ao longo de anos (minimamente de 2 anos antes do ano corrente).
Sistemas semelhantes ao FAP são adotados em outros países no mundo há bastante tempo e vêm se mostrando como ferramentas eficientes para incentivar as aplicação de ações de prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, assim como, a promoção da melhoria e da qualidade de vida nos ambientes profissionais.
No dia 28/09/2020 foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Portaria SEPRT nº 21.232 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado para o ano de 2020, cuja vigência será aplicada para o ano de 2021. Diante dessa publicação foi disponibilizado também os percentis de frequência, gravidade e custo previdenciário dos acidentes e doenças do trabalho por atividade econômica calculado em 2020.
O FAP vem sendo aplicado desde o ano de 2010 no Brasil, como um mecanismo de nivelamento e bonificação, ou ferramenta de aumento da taxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) para empresas de todos os segmentos. O FAP é um indexador que pode variar entre 0,5 a 2,0 e incide individualmente sobre cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade.
O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; enquanto para as de grau grave a alíquota é de 3%, os quais incide sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e avulsos. (jusbrasil)
O SAT varia de 1, 2 a 3, sendo (1% para empresas em cuja atividade preponderante tal risco de acidentes do trabalho seja leve; 2% para risco médio; e 3% para risco grave), ele é multiplicado pelo FAP e pode ser aumentado pelo FAE, sendo o FAE (Adicional para Financiamento das Aposentadoria Especiais) sem (Aposentadoria Especial de 25 anos: 6%; Aposentadoria Especial de 20 anos: 9%; e Aposentadoria Especial de 15 anos: 12%) essa é a ferramenta utilizada para eliminar as condições nocivas para efeitos de aposentadoria especial.
O período para contestação do FAP será de 01 a 30 de novembro de 2020. Desde Junho de 2019, segundo a Lei nº. 13.846, a competência para análise das contestações e recursos relacionados ao FAP, é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Desde o cálculo para a vigência do ano de 2018, ocorreram mudanças substanciais no método de cálculo aplicado para o FAP, conforme Resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329 e CNP nº 1.335, ambas do ano de 2017.
Com a publicação do Decreto n°. 10.410, de 2020, os percentis de frequência, gravidade e custo das atividade econômica não serão mais publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública no página da Previdência Social na internet (www.gov.br/previdencia), facilitando o acesso para todos os cidadãos.
Outra mudança é que, a partir deste ano, os percentis serão calculados na versão mais atual da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), ou seja, na versão 2.3.
* A Intertox desenvolve todos esses tipos de projetos por meio de sua área de Segurança e Saúde Ocupacional.
Fonte:
https://www.gov.br/previdencia/pt-br
https://www.gov.br/economia/pt-br
http://www.antigo.previdencia.gov.br/
http://www.antigo.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/
Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO
Alimentos: Anvisa aprova norma sobre rotulagem nutricional
No último dia 7, a Diretoria Colegiada da Anvisa (DICOL) aprovou, por unanimidade, a nova norma sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. O novo regulamento traz, com melhor legibilidade e clareza das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos e visa auxiliar o consumidor na escolha mais consciente dos alimentos.
Segundo a diretora da Agência, Alessandra Bastos, a norma tem o objetivo de possibilitar a compreensão, respeitando a liberdade de escolha de todas as pessoas que vivem em nosso território.
Os consumidores terão maior facilidade em comparar os alimentos para decidir o que consumir, além de terem mais clareza quanto à composição nutricional, gerando menos dúvidas e confusões.
O novo regulamento estabelece mudanças na tabela de informação nutricional e nas alegações nutricionais, bem como inova ao adotar a rotulagem nutricional frontal. Veja abaixo:
Rotulagem nutricional frontal
A rotulagem nutricional frontal é a maior novidade desta atualização. Trata-se de um símbolo informativo na parte da frente do produto com o objetivo de esclarecer ao consumidor, de forma clara e objetiva, sobre o alto conteúdo de nutrientes que tem relevância para a saúde.
Este novo informativo foi desenvolvido em design de lupa para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. O símbolo deverá ser aplicado na frente do produto, na parte superior, por ser uma área facilmente capturada pelo nosso olhar. Confira os modelos:
Tabela de Informação Nutricional
A Tabela de Informação Nutricional já é um informativo conhecido pelos consumidores. Contudo, o novo regulamento trará mudanças significativas para o modelo:
1) A tabela terá apenas letras pretas e fundo branco, visando melhorar a legibilidade das informações;
2) Será obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, declaração de valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem;
3) A tabela deverá ficar próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. O informativo não poderá estar em áreas encobertas, locais deformados ou regiões que dificultem a visualização – com exceção dos produtos pequenos com área de rotulagem inferior a 100 cm², em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis.
Confira o modelo:

Alegações nutricionais
Sobre as alegações nutricionais, foram propostas alterações com o objetivo de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal:
1) Alimentos com rotulagem frontal de açúcar adicionado não podem ter alegações para açúcares e açúcares adicionados;
2) Alimentos com rotulagem frontal de gordura saturada não podem ter alegações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol;
3) Alimentos com rotulagem frontal de sódio não podem ter alegações para sódio ou sal;
2) Alegações não podem estar na parte superior do painel principal caso o alimento tenha rotulagem nutricional frontal.
Prazos
Da publicação do regulamento no Diário Oficial da União (DOU), o novo regulamento entrará em vigor após 24 meses.
Os produtos que tiverem no mercado neste período, terão um prazo de adequação de 12 da entrada em vigor, totalizando 36 meses.
Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados já a partir da entrada em vigor do regulamento, de forma a garantir que os fabricantes tenham acesso às informações nutricionais das matérias-primas e ingredientes alimentares utilizados em seus produtos.
Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores terão um prazo de 24 meses após a entrada em vigor da norma, ou seja, terão 48 meses no total para adequação.
Ressalta-se que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Como os regulamentos se aplicam a praticamente todos os alimentos embalados, os prazos acima são necessários e adequados para as empresas de alimentos realizarem os ajustes em seus produtos, bem como para o setor público organizar ações orientativas e educativas, além de estruturar a fiscalização.
Para maiores informações, clique aqui: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/aprovada-norma-sobre-rotulagem-nutricional
Mariana Scarfoni Peixoto
Líder de Assuntos Regulatórios
Treinamentos Técnicos Online
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Transporte de produtos perigosos e DNIT: Prorrogado novamente o prazo para o Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos
O IPR/DNIT decidiu ampliar para 60 dias (de 01/08/2020 a 30/09/2020) o prazo para que os Expedidores façam o cadastramento das suas rotas com as informações que já vinham sendo exigidas.
O Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (STRPP) atualizado já está disponível para o cadastramento das rotas relativas a 2019, pelo endereço eletrônico: https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/planejamento-e-pesquisa/ipr/produtos-perigosos
Destacam-se os pontos principais para o cadastramento:
– Após o cadastramento do usuário e da empresa, o usuário deverá cadastrar as suas rotas, informando, no mínimo, o seguinte:
- Produto:
- Classe:
- Subclasse:
- Nº Risco ONU:
- Ano em que viagem foi realizada:
- Estado e Cidade de Origem:
- Estado e Cidade de Destino:
- Peso da(s) carga(s) transportada(s) em toneladas ou Volume da(s) carga(s) transportada(s) em metros cúbicos (é obrigatório o preenchimento de pelo menos, um destes 2 campos):
Observação 1: A informação de Latitude e Longitude, para as cargas informadas no ano de 2020, é opcional.
Observação 2: Se várias viagens forem realizadas transportando um mesmo produto, com a mesma origem e o mesmo destino, com carga única, os valores podem ser acumulados.
Se a viagem não for com carga única ou não for o mesmo produto, cada rota deve ser cadastrada de forma separada, sendo vedado o acúmulo de viagens.
Observação 3: O IPR/DNIT se reserva ao direito de não emitir certificados a EXPEDIDORES que informem valores de Carga e/ou Volume evidentemente errados, com valores muito acima daqueles possíveis de serem transportados por um veículo sobre uma rodovia.
Mais informações sobre o cadastramento anual de rotas junto ao DNIT, em cumprimento as exigências da Instrução Normativa N° 9/2020, podem ser consultadas em:
Não deixe para última hora, entre em contato com a nossa equipe, entenda os impactos do Cadastramento do Fluxo de Rotas nos seus negócios e veja como podemos auxiliar sua empresa na garantia de total conformidade legal no transporte terrestre de produtos perigosos.
Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo
Transporte de produtos perigosos e DNIT: Prorrogado o prazo para o Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos
Foi publicado no site oficial do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) um Comunicado que altera o prazo para o cumprimento das exigências da Instrução Normativa N° 9, de 25 de março de 2020.
O prazo para cumprimento da legislação era até 30 de junho de 2020, e agora, segundo publicação, passa a ser para 30 de agosto de 2020.
As informações sobre o cadastramento anual de rotas podem ser consultadas em: “Transporte de Produtos Perigosos e DNIT: Cadastramento anual de rotas rodoviárias de produtos e resíduos perigosos”
Não deixe para última hora, entre em contato com a nossa equipe, entenda os impactos do Cadastramento do Fluxo de Rotas nos seus negócios e veja como podemos auxiliar sua empresa na garantia de total conformidade legal no transporte terrestre de produtos perigosos.
Natália Cavallaro
Avaliação e Comunicação de Perigo