Assuntos Regulatórios: ANVISA proíbe uso de propilenoglicol suspeito de intoxicação em animais
No último dia 12/09, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a Resolução (RE) 3.008, de 9 de setembro de 2022, que proíbe a comercialização, distribuição, manipulação e uso de dois lotes do ingrediente propilenoglicol, de marca específica, bem como determinou o recolhimento de outros dois lotes do mesmo produto.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) analisou os lotes e detectou a contaminação por etilenoglicol. Esta ação foi conduzida após diversos relatos de óbitos de cães que foram associados ao consumo de petiscos caninos fabricados com propilenoglicol que, após análises, identificou-se que havia traços de etilenoglicol no produto.
Ao identificar que a possibilidade de contaminação estaria no ingrediente polietilenoglicol e, este ingrediente, havia sido distribuído para empresas fabricantes de alimentos de uso humano, o MAPA informou à ANVISA, imediatamente, para que as devidas medidas fossem tomadas pela Agência.
O propilenoglicol é um aditivo permitido para uso na fabricação de alimentos humanos de acordo com a legislação instituida pela ANVISA. Na indústria alimentícia, este ingrediente é utilizado em temperos, aromatizantes, laticícinios e bebidas acloólicas.
Nestes produtos, o polietilenoglicol é capaz de espessar substâncias, reter a umidade, realçar o sabor, conservar o alimento, dissolver aromas, entre outros. Já o etilenoglicol é um solvente orgânico, nocivo se ingerido (por apresentar uma baixa DL50 oral) e tóxico crônico, podendo causar insuficiência renal e hepática, e culminar inclusive com a morte do organismo exposto.
Considerando que o propilenoglicol é um aditivo alimentar autorizado pela ANVISA, a Agência publicou preventivamente, uma medida de proibição do uso e também do recolhimento de determinados lotes do produto contaminado com etilenoglicol para evitar que os produtos sejam utilizados na fabricação de alimentos.
A ANVISA pede que as empresas que, eventualmente, tenham adquirido os produtos em questão, não os utilizem, nem os comercializem, mas que entrem em contato com o fornecedor para devolução.
Caso identifiquem que algum dos lotes mencionados tenham sido utilizados em algum processo fabril, as empresas devem imediatamente agir com investigação imediata do potencial de contaminação e demais ações necessárias para evitar o consumo do produto pela população.
Mariana Scarfoni Peixoto
Assuntos Regulatórios
Meio Ambiente: Protocolo de Intenções para elaborar Plano Setorial de Mitigação das Mudanças Climáticas é assinado pelo MMA e ABIR
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) e a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (ABIR) assinaram o Protocolo de Intenções que visa colocar em prática as medidas descritas no Decreto 11.075, de 19 de maio de 2022, dentre eles, os procedimentos de elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e a instituição do Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
Este Protocolo de Intenções visa colaborar com a discução para a elaboração do Plano Setorial de Mitigação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) a partir do suporte técnico setorial, da elaboração de estudos e de diagnósticos para diminuir o impacto ambiental na cadeia do setor de bebidas. Este Protocolo possui prazo de 24 meses de vigência podendo ser prorrogado.
No mês de maio de 2022, no Congresso Mercado Global de Carbono – Descarbonização & Investimentos Verdes, que ocorreu no Rio de Janeiro, o MMA assinou o Protocolo de Intenções para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.
Neste, o acordo foi assinado por diversas associações como a Associação Brasileira do Biogás (Abiogás), a Associação União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil (Unica), a Associação Brasileira De Energia Eólica (Abeeólica), a Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe) e a Associação Brasileira do Alumínio (Abal).
Além do atendimento ao estabelecido pelo Decreto 11.075, de 19 de maio de 2022, a medida atende a determinação da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.
Destaca-se que o Decreto 11.075 traz o conceito de crédito de metano, bem como a possibilidade do registro da pegada de carbono de processos e atividades.
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Referência: Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/08/16/projeto-propoe-regulamentar-atividade-de-armazenamento-de-dioxido-de-carbono> Acesso em Setembro de 2022
Marilia Isabela Nakagawa
Meio Ambiente
Cores, GHS, FISPQ e Rótulo: Alteração da NR-26 – SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE SEGURANÇA
Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/09/2022 a Portaria MTP 2.770, de 5 de setembro de 2022, a qual atualiza a redação da Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26) – Sinalização e Identificação de Segurança, revogando as portarias anteriores (Portaria SIT/MTE nº 229, de 24 de maio de 2011 e Portaria MTE nº 704, de 28 de maio de 2015).
Considera também a determinação prevista no artigo 117 da Portaria 672 MTP, de 8/11/2021, para determinar que a NR-26 seja interpretada com a tipificação de NR Especial, classificação dada a normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicos.
Em 1978, esta norma foi editada pela Portaria MTb nº 3.214, de maneira a regulamentar o inciso VIII do artigo 200 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.
Dentre as atualizações, a NR-26 foi revisada em 2011, onde foram alteradas profundamente os textos, incluindo a obrigatoriedade de classificação dos produtos químicos de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), bem como da obrigatoriedade de elaboração e disponibilização da FISPQ e rótulo, seguindo as diretrizes do GHS e a norma técnica oficial (ABNT NBR 14725), para todo produto químico.
Já em 2015, alterou-se pontualmente a norma, dispensando das obrigações relativas à rotulagem preventiva os produtos notificados ou registrados como saneantes na ANVISA, os quais devem observar as regras de rotulagem estabelecidas por esta agência.
Agora em 2022, além da adequação do nome da NR, foram inseridos itens relacionados ao “Objetivo” e “Campo de aplicação” descrevendo o dever de estabelecer medidas quanto à sinalização e identificação de segurança a serem adotadas nos estabelecimentos e locais de trabalho.
As demais informações relacionadas a sinalização por cor, identificação de produto químico (classificação, rotulagem preventiva e ficha com dados de segurança) e treinamentos em segurança e saúde no trabalho permanecem com as mesmas orientações sendo apenas reorganizadas com subtítulos para melhor identificação dos textos.
A nova NR-26 terá vigência a partir de 03 de outubro de 2022.
Clique aqui para acessar a íntegra da nova NR-26.
Nathália Baccari Ortigoza – Documentação de Segurança
Luiza Giatti – Avaliação e Comunicação de Perigo
Meio Ambiente: Projeto de Lei visa regulamentar atividade de armazenamento de dióxido de carbono
O Projeto de Lei n° 1.425/2022 trata a respeito da atividade econômica de armazenamento de CO2 de interesse público, visando reduzir emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE) e também reaproveitá-los, buscando a descarbonização da economia.
Este projeto visa contribuir para o cumprimento das metas nacionais de redução de emissões de gases, de modo a incentivar a adoção de tecnologias de captura, transporte, armazenamento permanente de CO2 em reservatórios geológicos, além de fomentar a exploração de fontes energéticas com emissões de carbono reduzidas, ou negativas.
Além disso, o projeto prevê que a injeção e o armazenamento permanente de CO2 será dada em formação geológica localizada nas bacias sedimentares do território nacional, na zona econômica exclusiva (ZEE) ou na plataforma continental.
Enquanto o armazenamento não-permanente para comercialização e reuso será dado em reservatórios acima da superfície que possuam especificidades mínimas que garantam a segurança contra vazamentos,de acordo com a regulamentação técnica e o estabelecido no licenciamento ambiental. O armazenamento permanente será efetuado a partir do Termo de Outorga Qualificada do Poder Executivo para exploração de reservatórios geológicos em blocos de armazenamento.
Entre as estratégias para viabilização da descarbonização da economia, existe o uso de mecanismos de sequestro geológico de carbono, ou CCS (sigla do original em inglês Carbon Capture and Storage).
Um dos diferenciais desse processo é a possibilidade do sistema de captura ser integrado a distintas infra estruturas estacionárias, nas quais ocorre a emissão para atmosfera de grande quantidade de dióxido de carbono, como usinas termelétricas, plantas de produção de fertilizantes nitrogenados, polos petroquímicos, siderúrgicos e refinarias de petróleo.
Destaca-se que este sistema pode ser utilizado mesmo em polos, projetos ou zonas industriais já estabelecidas e também em projetos novos, desde que possam se adequar à economia de baixo carbono.
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Referência: Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/08/16/projeto-propoe-regulamentar-atividade-de-armazenamento-de-dioxido-de-carbono> Acesso em Setembro de 2022
| Henrique Ferreira |
| Gerente de Meio Ambiente – InterNature |
Assuntos Regulatórios em Cosméticos: Atualizações na Regulamentação vigente na União Europeia
Atualização dos Anexos 5 e 6 da Regulamentação para Cosméticos vigente na União Europeia
Entre os meses de Julho e Agosto, a Comissão da União Europeia (EU) publicou o Regulamento (EU) 2022/1176, que altera o Regulamento de Cosméticos (EU )1223/2009, propondo uma atualização no Anexo 6, que trata de filtros UV permitidos em produtos cosméticos, e o regulamento (EU) 2022/1181, atualizando o Anexo 5 do Regulamento, que trata de conservantes permitidos em produtos cosméticos.
As atualizações foram as seguintes, para o Anexo 6:
1º – O SCCS informou que a benzofenona-3 é segura para ser usada pelos consumidores como filtro UV, porém em concentrações máximas de 6% em creme facial, creme para as mãos e batons (excluindo propelentes e sprays de bomba) e 2,2% em cremes corporais, propelentes e sprays de bomba. Se a benzofenona-3 for utilizada no mesmo produto a 0,5% para proteção de formulação, as concentrações da substância no produto devem ser ajustadas de acordo para não exceder as concentrações máximas permitidas;
2º – Para o octocrino, o SCCS concluiu que a substância é segura como filtro UV a uma concentração máxima de 10% em produtos cosméticos quando usado individualmente ou para uso combinado com creme ou loção protetor solar, spray de bomba de protetor solar, creme facial, creme para as mãos e batom. Para uso combinado com sprays de propelente, a concentração não deve exceder 9% quando os outros produtos utilizados em combinação contêm 10% de octocrino;
Já para o Anexo 5, temos as seguintes alterações:
1º – O Regulamento (EU) 2022/1181 teve um trecho alterado do Anexo 5, relativo aos requisitos de rotulagem para produtos que contenham formaldeído (Cas nº 50-00-0), a partir de substâncias que liberam formaldeído. A alteração baseia-se nos resultados de avaliação de segurança do Comitê Científico de Segurança do Consumidor (SCCS);
2º – O formaldeído, classificado como cancerígeno (Categoria 1B) e sensibilizante dérmico (Categoria 1), é proibido de ser usado em produtos cosméticos. Há, no entanto, substâncias conservantes listadas no Anexo 5 do Regulamento de Cosméticos que liberam formaldeído, e produtos cosméticos com concentração de formaldeído liberado superior a 0,05% devem incluir um aviso ”Contém formaldeído” no rótulo.
O SCCS informou que a concentração limiar de 0,05% para desencadear o aviso no rótulo não protege adequadamente os consumidores sensibilizados ao formaldeído. Concluiu- se, portanto, o limiar sobre o qual o aviso deve ser impresso no rótulo deve ser reduzido para 0,001%, independentemente de o produto acabado conter uma ou mais substâncias de liberação de formaldeído.
As aplicações entraram em vigor a partir do dia 28 de Julho de 2022, porém só foi informado à imprensa no final de Agosto e foi estabelecido um período de transição de 24 a 48 meses para produtos novos e já existentes.
| Fernando de Ornellas Paschoalini Documentação de Segurança |