SSO: Acidente de Trajeto x Acidente de Trabalho

A recente publicação da (MP) Medida Provisória nº 905, de 12 de novembro de 2019, revogou a parte do Artigo 21 da Lei n.º 8.213 de 1991, que, desde o Decreto Lei n.º 7036, de 10 de Novembro de 1944, vinha fazendo a equiparação de acidente de trajeto ou de percurso ao acidente de trabalho, fato que culminou com a alteração do tipo de benefício caso o trabalhador acidentado necessite do recurso de auxílio-doença.

Logo, o benefício previdenciário que o trabalhador que vier a sofrer um acidente dessa natureza venha a receber não será mais o auxílio-doença acidentário (código é B91), mas sim o auxílio-doença previdenciário (de código B31), ambos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Nesse caso fica extinto automaticamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para acidentes de trajeto/percurso, algo que na prática já vinha sendo adotado por muitas empresas desde 2017, mas que somente agora com a publicação da MP 905 está finalmente formalizado.

Na prática, o impacto dessa mudança incide sobre a arrecadação fiscal das empresas, deixando estas de pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para afastamentos dessa natureza junto a Previdência Social, não havendo mais também a estabilidade de 12 (doze) meses nesse caso.

Outro elemento relevante é que para efeitos de sinistralidade do FAP – Fator Acidentário de Prevenção (índice que varia entre 0,5 e 2,0 sendo um multiplicador da alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT), acidentes de trajeto não serão mais considerados na contabilização, algo que também já vinha ocorrendo desde o ano de 2017.

Em relação a isenção de carência para os benefícios previdenciários, nada mudou, pois nesse caso a isenção é devida para acidentes de qualquer natureza, sendo de trajeto/percurso ou não.

Acidente de Trajeto sempre foi um tema sensível nas corporações, pois devido as inúmeras variáveis incontroláveis, existia uma dificuldade em classificar o acidente como trajeto/percurso ou não, por exemplo, o mecanismo de deslocamento adotado pelo trabalhador (carro, motocicleta, transporte público, ônibus fretado etc) e, possíveis “paradas” em locais não classificados como a residência.

O próximo passo é aguardar para ver na prática quais serão os efeitos e desdobramentos da medida, e se ela será positiva ou não para a sociedade brasileira como um todo.

Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO