LEI COMPLEMENTAR Nº 140/11: PRIMEIRAS IMPRESSÕES

Graduado em Direito (UCSAL). Especialista em Direito Público (Juspodvm/Unyahna). Coordenador de Fiscalização Ambiental do CRA/atual INEMA-BA (2002-2006). Professor de Direito Ambiental da FTC (2006-2009) e da UEFS (2007-2011). Assessor jurídico da Organização de Conservação de Terras do Baixo Sul da Bahia – OCT/Fundação Odebrecht. Advogado e Consultor Jurídico Ambiental.

mauricepaim@pop.com.br

 

1 INTRODUÇÃO

 

Baseada em um modelo de federalismo cooperativo, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu, em seu art. 23, III, VI e VII, a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a atuação em matéria ambiental, reservando à lei complementar a fixação de normas de cooperação entre os mesmos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único).

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