Transporte aéreo – ANAC: Prorrogado para 02 de maio de 2022 o atendimento das embalagens em quantidades limitadas, quantidades excetuadas e ONU 3373

Transporte aéreo – ANAC: Prorrogado para 02 de maio de 2022 o atendimento das embalagens em quantidades limitadas, quantidades excetuadas e ONU 3373

No dia 23 de março de 2022, o Ministério da Infraestrutura publicou no Diário Oficial da União (DOU), Edição: 56, Seção: 1, Página: 219 a Portaria nº 7.542, de 15 de março de 2022 que aprova a Instrução Suplementar nº 175-012, Revisão B (IS nº 175-012B), intitulada “Aprovação de projeto de embalagem para transporte aéreo de artigos perigosos e aprovação de produção”.

A partir desta publicação, ficaram revogadas:

  1. a Portaria nº 4.638/SAR, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, Seção 1, página 89, que aprovou a IS nº 175-012A; e
  2. a Portaria nº 5.992/SAR, de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2021, Seção 1, página 74.

A Portaria nº 7.542 entrou em vigor em 1 de abril de 2022, sendo que, o atendimento das seções 5.2, 5.3 e 5.4 da IS nº 175-012B foram prorrogados para 2 de maio de 2022.

Destacamos ainda, que além da prorrogação do prazo de cumprimento das seções 5.2, 5.3 e 5.4 da IS nº 175-012B relativas aos ensaios de embalagens de artigos perigosos em quantidades limitadas, quantidades excetuadas e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373), esta nova revisão trouxe ainda algumas modificações importante no corpo do texto, como:

  • Mudança da teminologia “certificado” para “documento comprobatório”
  • Inclusão: “A embalagem deve ser identificada de forma a permitir sua rastreabilidade ao documento comprobatório dos ensaios.”
  • Alteração: “As embalagens deverão ser avaliadas sempre que ocorram modificações dimensionais, de especificação de material, de componentes ou de processos de fabricação. O laboratório emissor do documento comprobatório dos ensaios deverá verificar o impacto e extensão da modificação. Caso a alteração de algum dos componentes implique em retestagem completa ou parcial da embalagem ou em sua inexigibilidade, o laboratório avaliador deverá registrar a análise realizada e reemitir o documento comprobatório dos ensaios com as devidas alterações e registros.”
  • Exclusão do texto que obriga as empresas fabricantes deste tipo embalagens possuir um sistema de gestão da qualidade (SGQ) que atenda a norma ABNT NBR ISO 9001.
Transporte aéreo – ANAC: Prorrogado para 02 de maio de 2022 o atendimento das embalagens em quantidades limitadas, quantidades excetuadas e ONU 3373