SSO – Portarias Interministeriais estabelecem novas regras para afastamento devido à Covid-19

SSO – Portarias Interministeriais estabelecem novas regras para afastamento devido à Covid-19

Publicado em 25 de janeiro de 2022, no Diário Oficial da União – DOU, duas novas Portarias Interministeriais, as quais tratam sobre as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão pelo Coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.

A Portaria de nº 13, define as medidas específicas para o setor de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios (setor regido em partes pela NR-36), já a Portaria nº 14 trata dos locais de trabalho de maneira geral. Ambas as portarias atualizam os Anexos I das Portarias Conjuntas nº 19 e 20, de 18 de junho de 2020, respectivamente.

Os documentos foram assinados pelos ministros do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, da Saúde, Marcelo Queiroga, e da Agricultura, Abastecimento e Pecuária, Teresa Cristina. Para ter acesso as portarias na integra, basta acessar os links abaixo:

Portaria Interministerial MTP/MS/MAPA nº 13, de 20 de janeiro de 2022

Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022

As portarias destacam medidas gerais, no âmbito de prevenção contra a disseminação da doença, explanando sobre a conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes; higiene das mãos e etiqueta respiratória; distanciamento social; higiene e limpeza dos ambientes; ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns; trabalhadores do grupo de risco; utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção; utilização de refeitórios, bebedouros e vestiários; transporte de trabalhadores fornecido pela organização; Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMET) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e, medidas para retomada das atividades.

Principais Mudanças

As mudanças nas portarias foram atualizadas por um Grupo de Trabalho composto por representantes dos três ministérios criado para atualizar as medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, em consonância com a versão quatro do Guia de Vigilância Epidemiológica – Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019, do Ministério da Saúde.

Para ter acesso ao Guia, basta acessar o link abaixo:

Guia de Vigilância Epidemiológica – Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019

As principais alterações abrangem a atualização das definições de casos confirmados, casos suspeitos, contatante próximo, períodos de afastamento e condições de retorno dos trabalhadores afastados.

Os normativos excluem também a relação de condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid e grupos especiais, passando a referenciar o documento do Ministério da Saúde que realiza oficialmente esse enquadramento.

As portarias preveem, ainda, a obrigatoriedade das organizações fornecerem máscaras PFF2 ou N-95, ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.

Quanto ao Isolamento

Conforme informações divulgadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, a organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19, os considerados casos suspeitos e os contatantes próximos.

O período de afastamento dos casos confirmados pode ser reduzido para sete dias desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

 A empresa deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado. O tempo de isolamento também pode ser reduzido para sete dias, desde que seja realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado for negativo. Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.

As empresas podem, ainda, reduzir para sete dias o tempo de isolamento dos trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19, desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

Acesse a Fonte [aqui].

Diogo Domingues Sousa
Líder de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO

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