Governo Federal Institui Política Nacional de Qualidade do Ar
Foi publicada, no dia 3 de maio de 2024, a Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.
A Lei nº 14.850/2024 traz definições importantes para a gestão e estabelece instrumentos para a implementação de uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. Dentre eles, destacam-se:
- Limites máximos de emissão atmosférica;
- Padrões de qualidade do ar;
- Monitoramento da qualidade do ar;
- Inventário de emissões atmosféricas;
- Planos, programas e projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
- Modelos atmosféricos de qualidade do ar,
- Estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
- Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR); e
- Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr) e demais órgãos colegiados e conselhos de meio ambiente dentro do SISNAMA.
A Lei traz mais força aos esforços de controle de qualidade do ar ao país, que carece de dados sistemáticos e abrangentes sobre o tema para dar bases a um planejamento mais robusto e eficaz. O tema era regulamentado setorialmente através da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que estabeleceu a obrigatoriedade de redução de emissão de poluentes por veículos automotores.
Os padrões de emissão de poluentes e qualidade atmosférica de forma mais abrangentes eram regulamentados somente em nível infralegal, através de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e portarias e instruções normativas do IBAMA.
Programas já implementados foram incorporados na lei, como o Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores (PROCONVE), o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar (PRONAR), dentre outros. Com isso, estes programas ganham mais força institucional. O Primeiro Diagnóstico da Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar no Brasil foi publicado em 2014, pela Gerência de Qualidade do Ar do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).
Os recursos para a instrumentalização e implementação dos programas e projetos serão providos por fundos como o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
O monitoramento da qualidade do ar será responsabilidade dos órgãos e instituições integrantes do SISNAMA, que criarão, em conjunto, a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar e inventários de emissão, com ajuda dos Municípios.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão elaborar Planos de Gestão da Qualidade do Ar, além de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar, a serem elaborados pelos órgãos ambientais nacional, estaduais ou distrital e aprovados pelos respectivos conselhos de meio ambiente.
A liberação dos recursos da união será feita às unidades federativas com a condição de que estes elaborem o inventário, planos de qualidade do ar, programas de controle e relatórios de avaliação de qualidade do ar. O prazo de cumprimento estabelecido pela lei dura dois anos a contar a partir da data de publicação, cujo conteúdo mínimo foi estabelecido em seu art. 16.
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Convoca a Quinta Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima – 5ª CNMA
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicou, no dia 12 de junho, a Portaria GM/MMA nº 1.079, de 10 de junho de 2024, que convoca a Quinta Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima – 5ª CNMA. A Conferência será realizada entre os dias 06 e 09 de maio de 2025, em Brasília, com o tema “Emergência Climática: o desafio da transformação ecológica”.
O objetivo da 5ª CNMA é promover o debate sobre a emergência climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e será custeada com verba do ministério e através de recursos levantados através de patrocínios e parcerias.
Os objetivos específicos da 5ª CNMA são:
- Contribuir para o conhecimento e difusão sobre a emergência climática e a agenda política correlata;
- Consolidar preferências da sociedade em uma agenda de mitigação coerente com o objetivo global de limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC;
- Contribuir para que medidas de adaptação sejam adotadas pelos municípios;
- Incentivar a ampla participação de populações e de territórios em situação de vulnerabilidade climática nos diálogos sobre as medidas de adaptação às alterações climáticas; e
- Promover a Transformação Ecológica no Brasil.
O Regimento Interno da 5ª CNMA, anexo à Portaria nº 1.079/2024, estabelece a composição da Comissão Organizadora Nacional (CON), o formato e períodos de realização para as etapas nacionais, estaduais e municipais:
- Etapas preparatórias:
- Conferências Municipais e Intermunicipais: 11 de junho a 15 de dezembro de 2024;
- Conferências Livres: 11 de junho a 15 de dezembro de 2024; e
- Conferências Estaduais e Distrital: 15 de janeiro a 15 de março de 2025;
- Etapa Nacional:
- Participação virtual: 1º a 15 de abril de 2025; e
- Etapa Nacional presencial: 06 a 09 de maio de 2025.
O processo da realização da conferência nacional se inicia nas etapas municipais e regionais, seguindo para as conferências estaduais e culminando na etapa nacional, inicialmente marcada para dezembro deste ano, porém remarcada pela Portaria nº 1.045/2024, revogada e substituída pela atual portaria.
As conferências nacionais do meio ambiente têm sido instrumentos que impulsionam os avanços dos debates ambientais, climáticos e governança que são necessários para enfrentar os diversos desafios da atualidade.
O último encontro, em 2013, teve como tema a Política Nacional de Resíduos Sólidos, com base em quatro eixos temáticos: produção e consumo sustentáveis; redução dos impactos ambientais; geração de trabalho, emprego e renda; e educação ambiental.