Produtos controlados pela Polícia Federal: Portaria nº 240, 12/03/2019 descreve novas condutas que entram em vigor dia 12/06/19

5 anos atrás

O Ministério do Estado da Justiça publicou dia 14 de março de 2019, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 240/2019. Esta Portaria foi publicada em substituição a Portaria nº 256/2018 (que havia sido publicada no final de dezembro mas sem os devidos anexos), e trouxe todos os anexos necessários para o controle dos produtos. O documento entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ou seja, até o dia 11/06/19, permanecem válidas as regras previstas na Portaria MJ nº 1.274/03.

O normativo estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal. Abaixo estão descritas algumas mudanças trazidas por essa nova Portaria n° 240/2019, que passa a vigorar exclusivamente no dia 12 de junho de 2019:
Mapas de controle
Alteração nas datas de envio de mapas: os mapas de controle deverão ser enviados à Policia Federal até o décimo quinto dia de cada mês.
Rótulos
Novas diretrizes para os rótulos de embalagens de produtos químicos controlados. De acordo com o Artigo 37 da presente Portaria, passará a vigorar:
“Art. 37. Os rótulos de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil identificação, informações sobre a concentração de cada produto químico e a inscrição: PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL. ”
Renovação do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento)
A renovação do requerimento do CLF deverá ser realizada anualmente, a partir da sua data de emissão, e a renovação deverá ser requerida no período que abrange os últimos 60 (sessenta) dias de validade do CLF, incluindo-se a data do vencimento.
Listas do Anexo I
A nova Portaria estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização, pela Polícia Federal, dos produtos químicos relacionados nas listas constantes do Anexo I. Contudo, o Anexo I sofreu alterações em todas as listas (I, II, III, IV, V, VI, VII). Além disso, todos os produtos das listas do anexo estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
Das Isenções
Produtos com substâncias químicas controladas, como:
I. medicamentos;
II. correlatos (quando empregados na atividade médico-hospitalar);
III. saneantes;
IV. cosméticos,
V. produtos de higiene;
VI.artigos de perfumaria; fragrâncias e aromas;
VII. alimentos e bebidas;
VIII. agrotóxicos;
IX.fertilizantes;
X. colas e adesivos;
XI. tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes;
XII. kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico;
XIII. outros (que após parecer técnico privativo da Polícia Federal), não possuam propriedades para emprego direto ou indireto na produção de drogas, dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à separação dos componentes químicos controlados, estão isentos de controle. Para decorrência da prática deste artigo, os produtos mencionados deverão seguir os seguintes critérios:
“I – possuir aplicação direta no ramo de atividade a que se destina;
II – atender às exigências específicas dos respectivos órgãos normativos e/ou reguladores, quando houver; e
III – possuir classificação fiscal diversa dos produtos químicos relacionados nas listas do Anexo I, exceto os previstos na Lista VII” (Portaria nº 256/2018).
Para as empresas que possuam atuação em qualquer atividade com produtos químicos controlados, é importante destacar que a Intertox oferece auxilio no mapeamento de substâncias para verificar se as mesmas ainda possuem controle ou restrição frente a nova portaria; além de outras soluções que garantem a conformidade e prevenção de riscos de nossos clientes com a legislação nacional vigente na área de Assuntos Regulatórios.
Referências: 
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/legislacao/portaria-240.pdf/view
 

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