Assuntos regulatórios em saneantes: Anvisa cancelou notificações de pedras sanitárias

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informou que foram identificadas mais de 180 (cento e oitenta) notificações relativas a pedras sanitárias (desodorizantes para vasos sanitários) que foram realizadas equivocadamente na categoria de odorizantes e serão canceladas em razão da ação antimicrobiana inerente a esses produtos.

A identificação ocorreu por meio do Programa de Monitoramento de Produtos Saneantes Isentos de Registro (Notificados – Risco Baixo), que é responsável por conferir o cumprimento dos critérios e requisitos técnicos de produtos regularizados de forma totalmente eletrônica.  

Nesse sentido, é importante esclarecer que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14, de 28 de fevereiro de 2007, que aprova o Regulamento Técnico para Produtos com Ação Antimicrobiana, harmonizado no âmbito do Mercosul, e dá outras providências, define (item 3.3) desodorizante como produto que tem em sua composição substância com atividade antimicrobiana capaz de controlar odores desagradáveis. Deste modo, a interpretação da Agência é que a definição inclui as pedras sanitárias, na categoria “Desodorizante para Aparelho Sanitário“. Sendo assim, entende-se que as pedras sanitárias devem ser classificadas como desodorizantes. 

RDC nº 40, de 05 de maio de 2008, que aprova o Regulamento Técnico para Produtos de Limpeza e Afins harmonizado no âmbito do Mercosul, por meio da Resolução GMC nº 47/07, define no item 3.22 odorizantes de ambientes/aromatizante de ambientes como produtos que tem em sua composição substâncias capazes de mascarar os odores desagradáveis. Desta forma, o enquadramento das pedras sanitárias na categoria odorizante é incorreto uma vez que estes produtos não se enquadram na definição descrita e não usados em ambientes.

Portanto, é necessário considerar a RDC nº 59, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos saneantes e dá outras providências. O inciso III do artigo 17, determina que os produtos saneantes são classificados como de risco 2 (e, portanto, de registro obrigatório) quando: apresentem características de corrosividade, atividade antimicrobiana, ação desinfestante ou sejam à base de microrganismos viáveis.

Por fim, a Agência esclareceu que as empresas responsáveis que desejarem continuar fabricar ecomercializar as pedras sanitárias deverão providenciar o registro das pedras sanitárias na categoria “Desodorizante para aparelhos sanitários“, através do assunto 30020 – REG. SANEANTES – Registro de produtos saneantes.

Vale destacar que comercializar os produtos em desacordo com das disposições contidas na RDC nº 59/2010 e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Desta forma, as sanções previstas em lei são: advertência; multa; apreensão de produto; inutilização de produto; interdição de produto; suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; proibição de propaganda; cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; proibição de propaganda; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera; imposição de mensagem retificadora; e suspensão de propaganda e publicidade.

Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios

Meio Ambiente: Realizada consulta pública para atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima pelo Ministérios do Meio Ambiente

O Ministério do Meio Ambiente, no papel de Secretaria Executiva do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV), circulou no último mês consulta pública a respeito do Projeto de Lei que visa atualizar a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). A consulta encerrou no dia 08 de dezembro de 2021 e buscou obter contribuições da sociedade civil para com o texto que sugere a realização de um plano de atualização da estrutura normativa, conceitos, instrumentos e diretrizes, bem como, inclusão de elementos como, por exemplo, a Contribuição Nacionalmente Determinada e a Estratégia Nacional para a Neutralidade Climática.

Além disso, o texto leva em consideração as metas de neutralidade de emissões de gases de efeitos estufa (GEEs) até 2050, bem como de desmatamento ilegal zero até 2030 e outras providências e instrumentos para a implementação dos acordos assinados pelo Brasil. Também sugere competências da União, de Estados, Distrito Federal e Municípios acerca da execução do PNMC, como para elaboração de planos sobre mudança climática e no compartilhamento de informações, de modo a estabelecer um inventário nacional de emissões e remoções de GEEs.

Destaca-se que tal atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima já tem sido discutida desde o mês de agosto de 2021 por um Grupo Técnico Temporário (GT-PNMC), do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV), que partindo da minuta, institui-se como permanente e enquanto instância de governança da agenda de mudança climática brasileira. Foram realizadas seis reuniões técnicas pelo Grupo, que levaram a minuta de projeto de lei. E  foi concedida autorização para Consulta Pública via uma resolução do mesmo CIMV. O objetivo da consulta foi a conclusão, de caráter participativo, com a sociedade civil.

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Referência: MMA. Disponível em: <https://www.gov.br/mma/pt-br/noticias/mma-lanca-consulta-publica-para-atualizacao-da-politica-nacional-sobre-mudanca-do-clima> Acesso em 08/11/2021

Marilia Isabela Nakagawa
Meio Ambiente

Assuntos Regulatórios: Anvisa informou fim da vigência de norma sobre importação de medicamentos e dispositivos médicos

No dia 18/11/2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) comunicou que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 483, de 19 de março de 2021, sobre requisitos para importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, não foi prorrogada, conforme informado na Reunião Ordinária Pública 22, de 10 de novembro de 2021. Desta forma, a norma perdeu seus efeitos no dia 13 de novembro de 2021.

A RDC 483/2021 dispunha, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2; e abrangia os seguintes produtos (considerados críticos no enfrentamento à pandemia):

  • Medicamentos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado: alfentanil, atracúrio, atropina, cisatracúrio, cetamina, desflurano, dexmedetomidina, cloridrato de dextrocetamina, diazepam, enoxaparina sódica, epinefrina, etossuximida, etomidato, fentanil, haloperidol, heparina sódica bovina, heparina sódica suína, isoflurano, lidocaína, midazolam, morfina, óxido nitroso, pancurônio, polimixina B, propofol, norepinefrina, oxigênio medicinal (O2), remifentanil, rocurônio, sevoflurano, succinilcolina, sufentanil, sulfametoxazol-trimetroprima, sulfato de magnésio, suxametônio, vancurônio, vecurônio.
  • Dispositivos médicos definidos como prioritários pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para resposta à COVID-19, bem como suas atualizações; Seringas descartáveis (de 0,5 mL, 1,0 mL, 3,0 mL e 5,0 mL); e Agulhas descartáveis, para diluição e usos intradérmico e intramuscular.

Os produtos acima mencionados estavam autorizados a serem importados em caráter excepcional e temporário por órgãos e entidades públicas e privadas, e podiam ser importados nos termos da RDC 483/2021 dispensados de regularização sanitária pela Anvisa ou, no caso dos regularizados, poderiam ser importados mediante autorização da Declaração do Detentor do Registro (DDR), desde que atendessem aos critérios da normativa e que o importador garantisse a sua procedência, qualidade, segurança e eficácia.

A resolução havia sido editada em caráter excepcional e temporário em março de 2021, devido ao momento crítico da pandemia da COVID-19 no Brasil. Naquele momento em específico, houve um aumento vertiginoso de pessoas internadas em unidades de terapia intensiva (UTIs), com consequente escassez de medicamentos no mercado brasileiro, em especial aqueles utilizados para sedação e anestesia para a intubação orotraqueal.

Hoje, a evolução da pandemia no país apresenta indicadores positivos de contenção, com queda da transmissão e também de agravamento dos casos. Vale observar que a Agência também afirma que as entidades do setor produtivo e suas áreas técnicas entendem que a relação consumo-demanda de medicamentos e produtos para saúde regularizados no Brasil está novamente equilibrada, o que também justifica a não prorrogação da RDC 483/2021.

Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios

Meio Ambiente: Convenção de Minamata e o combate ao mercúrio

A Convenção de Minamata sobre Mercúrio entrou em vigor em agosto de 2017, sendo um dos acordos ambientais globais mais recentes. Possui como objetivo a proteção da saúde humana e do meio ambiente dos efeitos adversos do mercúrio, que pode causar desde malformações congênitas até doenças renais. Este acordo engloba as liberações antropogênicas em todo o ciclo do mercúrio, desde a mineração, importação e exportação, emissão para a atmosfera, liberação em solo e água, gestão de resíduos etc. 

Desde a criação da Convenção, 132 países do mundo têm atuado em prol da interrupção do comércio, do aumento da sensibilização pública sobre o assunto, do desenvolvimento de capacidades institucionais para regulação e na criação de produtos que não contenham mercúrio. Dado que, apesar do mercúrio ser um elemento natural, este possui toxicidade até mesmo em pequenas quantidades e a exposição a ele pode levar a prejuízos no cérebro, coração, pulmões e outros órgãos vitais, além de poder  danificar o sistema imunológico. Representa também um risco para bebês e crianças pequenas, uma vez que pode afetar a capacidade de aprendizado e raciocínio nessas faixas etárias.

O metilmercúrio é o composto orgânico mais tóxico do mercúrio e acaba adentrando a alimentação humana via peixes e crustáceos, além de estar presente em produtos como baterias, termômetros e cosméticos. A fonte mais comum de contaminação de solo por mercúrio são as atividades de mineração artesanal e de pequena escala (ASGM em inglês) que, em geral, são desenvolvidas globalmente em ecossistemas sensíveis e biodiversos. Portanto, é necessário combater as ASGM para promover a redução da exposição de trabalhadores e do meio ambiente ao mercúrio.

A Convenção de Minamata visa promover ações de auxílio aos países na redução da utilização de mercúrio, na adoção de alternativas não tóxicas e na eliminação da poluição por mercúrio, visando proteger vidas e o meio ambiente.

Visando a continuidade da atuação, mesmo durante a pandemia, foi criado em 2020 pelo secretariado da convenção o Minamata Online, que conta com uma série de webinars que visam auxiliar os stakeholders a cumprirem seus compromissos e obrigações com a convenção. Também inclui relatórios produzidos em conjunto com as convenções de Basel, Rotterdam e Estocolmo, a respeito das conexões entre produtos químicos, resíduos, mudanças climáticas e biodiversidade. Além disso, têm sido estudados os impactos deste metal pesado atingindo desproporcionalmente as mulheres, levantando questões sobre igualdade de gênero e mercúrio.

O secretariado da Convenção analisou as candidaturas ao Programa Internacional Específico, que visa financiar projetos de melhoria da capacidade de países em desenvolvimento para implementação das suas obrigações. Também está em desenvolvimento o primeiro relatório nacional completo, que terá importante papel no acompanhamento da eficiência e eficácia das medidas aplicadas pelos stakeholders da Convenção. É possível obter mais informações sobre a Convenção de Minamata no site http://www.mercuryconvention.org/ .

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Referência: PNUMA. Disponível em: <https://www.unep.org/pt-br/noticias-e-reportagens/reportagem/aniversario-da-convencao-de-minamata-marca-combate-ao-mercurio> Acesso em 01/11/2021

Henrique Ferreira
Líder de Meio Ambiente – InterNature

Meio Ambiente: Governo sanciona regionalização do saneamento em SP

Buscando a universalização dos serviços de água e esgoto até 2033, foi sancionada a Lei 17.383/2021 pelo Governador de São Paulo, João Doria, a qual dispõe acerca da criação de unidades regionais de saneamento básico, em conformidade com a Lei Federal nº 14.026/2020 do novo Marco do Saneamento.

Tal proposta partiu do Executivo e foi debatida na Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo), com aprovação de maioria do Legislativo. O prazo previsto para que haja a universalização dos serviços de água e esgoto é até 2033. Visando alcançar a meta prevista, o Estado de São Paulo possuirá quatro Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário (URAE), sendo estas: Sudeste, com 370 municípios, Centro com 98 municípios, Leste com 35 municípios e Norte com 142 municípios, respectivamente.

Na situação em que se deu a proposta, os subsídios do saneamento se encontravam isolados e atendiam apenas os usuários da cidade, levando a desequilíbrios tarifários. A partir da vigoração da medida, será implementado o subsídio cruzado, de modo que os municípios mais sustentáveis financeiramente serão capazes de prover auxílio aos municípios mais vulneráveis. Bem como, partindo da regionalização, é possível explorar possibilidades de compartilhamento de infraestruturas, de forma a viabilizar economicamente tal universalização dos serviços mesmo em municípios de menor tamanho e de capacidade econômica reduzida.

O sancionamento da Lei 17.383/2021, é dado em um cenário onde, em 2020, ocorreu o sancionamento no Brasil do novo Marco Legal do Saneamento, o qual prevê medidas para estabelecer a universalização dos serviços de água e de esgotamento. No mês de abril de 2021, o Governo de São Paulo efetuou o encaminhamento do projeto de regionalização à Alesp, sendo realizadas audiências públicas e debates a respeito das propostas apresentadas pelos parlamentares, representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil.

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Referência: Governo de SP. Disponível em: <https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/governo-sanciona-regionalizacao-do-saneamento-em-sp/> Acesso em 09/11/2021

Marilia Isabela Nakagawa
Meio Ambiente