Porque o Cadastro do Nacional de Substâncias Químicas Industriais é de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente

8 anos atrás

Em nossas vidas não é raro existirem atores que executam o papel de nossos pais, nos apoiando e orientando a trilhar os caminhos do bem. São familiares, amigos, professores, vizinhos, pessoas que se importam com nosso desenvolvimento e acreditam em nosso potencial. No entanto, a responsabilidade direta de suprir condições básicas para o desenvolvimento da criança e do adolescente é dos genitores. Assim como no caso do desenvolvimento de crianças e adolescentes, o anteprojeto de lei (PL) sobre o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas Industriais recebe o apoio e orientação de diversos atores públicos e não governamentais, mas a incumbência de sua implementação e manutenção é do órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente.

Substâncias químicas das mais diversas naturezas são controladas por instituições públicas brasileiras de acordo com sua finalidade.  São elas: Anvisa, IBAMA, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Polícia Civil, Polícia Federal e Exército Brasileiro. Tendo em vista os usos múltiplos de substâncias químicas, quais as razões para o Ministério do Meio Ambiente (MMA) se responsabilizar pelo Cadastro Nacional de Substâncias Químicas? Listo abaixo alguns dos motivos claros destas atribuições.

  1. O artigo 3° da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981) define meio ambiente na alínea I como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Sob uma perspectiva mais abrangente, a Constituição Federal de 1988, no art. 225 do Meio Ambiente, § 1º, alínea V, determina que é de responsabilidade do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Entende-se que a manutenção da vida em todas as suas formas exige estratégias em perspectivas ambientais.
  2. Além de informações de uso de substâncias químicas, respeitando limiares de massa sugeridos na PL, deverão ser reportadas no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas Industriais informações sobre o nome e número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) e, quando aplicável, sua fórmula estrutural. Também serão exigidas as classes de perigo das substâncias químicas de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas (GHS). O GHS harmoniza globalmente a comunicação dos perigos físicos, para saúde humana e para o meio ambiente. A perspectiva ambiental, generalista e integradora, engloba outros eixos da comunicação de perigos no sistema que visa a avaliação e previsão de medidas de controle e gerenciamento de substâncias químicas.
  3. Os atores do PL compõem um Grupo de Trabalho (GT) instituído no âmbito da Comissão Nacional de Segurança Química (CONASQ). A Conasq tem como coordenador o MMA e como vice-coordenador o Ministério da Saúde. O GT que trata do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas industriais tem como representantes: Ministério do Meio Ambiente (coordenador do grupo), Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (relator do grupo), Ministério da Saúde, Ministério de Minas e Energia, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – FUNDACENTRO, Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM, Central Única dos Trabalhadores – CUT e Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – FBOMS.
  4. O Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP) orienta a declaração de emissões e transferência de poluentes no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) do Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA, autarquia vinculada ao MMA. O RETP demanda para declaração os mesmos dados exigidos no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas Industriais: n° CAS, dados de FISPQ – GHS, dados de compra/venda e produção/consumo de substâncias químicas. Um entre os critérios do RETP estabelece limiares de concentração e massa para substâncias químicas manufaturadas, processadas ou de outra maneira usadas, como condicionante da declaração, não restringindo quantificações apenas para emissões e transferência de poluentes.
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