Bombeiro Civil – Obrigatoriedade nos estabelecimentos comerciais

8 anos atrás
Com a publicação da LEI Nº 16.312, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 (Município de São Paulo), tornou-se obrigatório a manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos seguintes estabelecimentos: 
I – shopping center;
II – casa de shows e espetáculos;
III – hipermercado;
IV – grandes lojas de departamentos;
V – campus universitário;
VI – qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;
VII – demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº. 17/2014)

Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino.

Esta lei entrou em vigor após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, o que significa que já está vigente e passível de fiscalização.

A Intertox possui equipe técnica que poderá auxiliar no atendimento a esta nova legislação.
Para informações adicionais, consulte: http://intertox.com.br  E-mail: atendimento@intertox.com.br

Referências

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